sexta-feira, 15 de março de 2019

PREFÁCIO - ENSAIOS SOBRE O RECONHECIMENTO

A obra "Fenomenologia do espírito" de Hegel traça o percurso da consciência ao Saber Absoluto. Saindo do estado de ignorância, o indivíduo alcança o saber que, em última análise, é a compreensão científica do espírito. No prefácio da obra, Hegel (2008, p. 38) diz que “o saber só é efetivo – e só pode ser exposto – como ciência ou como sistema”. Segundo Inwood (1997), o capítulo da consciência não está localizado numa época histórica específica. Já a consciênciade-si vai desde a pré-história (a luta por reconhecimento) até a Grécia e Roma (estoicismo e ceticismo) e o cristianismo medieval (consciência infeliz). A consciência-de-si inicia se mostrando através do desejo, do apetite. Ela possui a tendência de se apropriar das coisas, fazendo tudo depender de si. Busca o outro para poder ser e acaba por destruí-lo como outro. O objeto do desejo é a vida, porque ela é a estrutura homóloga à da consciência-de-si, pois a vida é a reflexão do ser sobre si. Hegel define a vida, dizendo que a sua essência é a infinitude, como o Ser-suprassumido de todas as diferenças, o puro movimento de rotação, a quietude de si mesma como infinitude absolutamente inquieta, a independência mesma em que se dissolvem as diferenças do movimento; a essência simples do tempo, que tem, nessa igualdade-consigo-mesma, a figura sólida do espaço (2008, p. 137).

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO E NATUREZA NO DEBATE JUSFILOSÓFICO KELSENIANO 

Introdução 

A Teoria Pura do Direito não trata de uma ordem jurídica especial, de um conjunto de normas nacionais ou internacionais, mas é uma teoria do Direito positivo em geral, e ela fornece uma teoria da interpretação. Por ser ciência jurídica e não política do Direito, ela visa a responder o que é e como é o Direito e não lhe interessa saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. (KELSEN, 2006, p. 1). 
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (TPD, p. 1).
A ciência jurídica do séc. XIX e início do séc. XX tem se confundido demasiadamente com outras áreas estranhas a ela, tais como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. Kelsen sabe e concorda que existe uma estreita relação entre estas áreas com o Direito, porém o que ele quer evitar, com a sua Teoria Pura, é justamente o sincretismo metodológico. O objetivo central da Teoria Pura kelseniana foi desenvolver uma ciência jurídica isenta de qualquer interferência, a não ser a do próprio Direito. 
A ciência do Direito, como conhecimento de um sistema de normas jurídicas, não pode constituir-se senão excluindo tudo o que é estranho ao Direito propriamente dito. (PERELMAN, 1968). Segundo Warat, a teoria kelseniana  se pretende “pura” em dois sentidos distintos: a) libertar-se das considerações ideológicas ou dos julgamentos de valor quanto ao sistema jurídico positivo; e b) a sociologia jurídica, bem como a política, a economia e outras ciências afins podem ser consideradas ciências auxiliares, mas estão fora da caracterização específica da ciência jurídica. (2000, p. 156). 
Kelsen objetivou criar uma ciência jurídica purificada de elementos valorativos, e acabou estabelecendo um rígido critério de demarcação entre ciência e seu objeto e entre o mundo do ser e o do dever ser. Existe, em sua teoria, uma clara preocupação com o rigor e com questões de fundo metodológico. 

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terça-feira, 8 de maio de 2018

TRABALHO, ACUMULAÇÃO FLEXÍVEL E A DISPUTA PELO INTANGÍVEL

Introdução
As inovações na tecnologia são centrais para os avanços realizados na Revolução Industrial. Além do surgimento de novas máquinas, houve também uma racionalização das atividades industriais. Se os funcionários trabalhassem de forma aleatória, gerariam limitações técnicas de cada trabalhador. Henry Ford, em um momento de expansão automobilística, desenvolveu um modelo para solucionar os problemas no processo de fabricação. Criou a linha de produção. Com ela, diminuiu o tempo de fabricação e eliminou os problemas de qualidade. Já Frederick Winslow Taylor buscou meios para que a produção atingisse seu patamar máximo. “O treinamento, a especialização e o controle seriam as ferramentas básicas que concederiam a interferência positiva na produtividade da indústria.” (SOUSA, 2017, s./p. Com a aplicação destes conceitos, a demanda por mercados consumidores, matéria-prima e mão de obra aumentou. Até a segunda metade do século XX, o modelo fordista-taylorista influenciou a industrialização de boa parte do mundo. O toyotismo, também conhecido como acumulação flexível, é um modo de produção que se desenvolveu, a partir de 1970, e foi aplicado inicialmente no Japão. O toyotismo caracteriza-se por romper o padrão de produção de massa que vigorava anteriormente, a saber, o fordismo, “que se destacava pela estocagem máxima de matérias-primas e de produtos maquinofaturados. Com esse novo modo de produção, a fabricação passou a não prezar mais pela quantidade, mas pela eficiência”. (PENA, 2017, s./p.). A produção toyotista atende à demanda. Neste sistema de just-in-time, a oferta de produtos jamais será superior a demanda. Assim, há uma diminuição do estoque e dos riscos de queda de lucros dos investidores.

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

DIREITO, NATUREZA E MORAL EM KELSEN

Introdução

Qual é a relação existente entre direito, moral e valores? O direito deve ser isento de valores? Segundo o princípio da pureza metodológica, o direito não é isento de valores. A Teoria pura do direito não nega a conexão entre direito e valores, mas a sua importância no estudo das normas jurídicas. O debate acerca da distinção das normas morais e jurídicas é central para a filosofia do direito e está presente em toda a história dessa área filosófica. Abordar-se-á aqui o pensamento de alguns jusfilósofos centrais, como Kelsen, Dworkin e Habermas, dando ênfase a Kelsen e à sua defesa da separação do direito e da moral, além de tratar também sobre a pureza do direito e o significado do ato jurídico. Inicialmente será investigado a pureza e o ato jurídico e, após, será analisada a relação entre direito e moral. Ao desenvolver este estudo, visa-se uma pesquisa voltada para os problemas constitutivos da legitimidade do direito.

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domingo, 17 de dezembro de 2017

HONNETH E A TEORIA DO RECONHECIMENTO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO 

Introdução 

Seguindo a tradição da Teoria Crítica, da mesma forma que Habermas apresentou sua teoria como solução para impasses de Adorno e Horkheimer, Axel Honneth propõe uma revisão dos problemas não solucionados por Habermas. (NOBRE, 2003). Primeiramente, é importante ressaltar as observações que Honneth faz acerca da teoria de Horkheimer. Ele entende que a “estrutura conceitual utilizada por Horkheimer é tão centrada na noção de trabalho que não permite o desenvolvimento teórico de outros espaços de atividade humana”. (SOUZA, 2009, p. 31). A solução de Habermas,1 segundo Honneth, não foi suficiente, pois apenas alargou o conceito de racionalidade e ação social, não resolvendo o problema completamente. Afinal, o que vigorava na Teoria Crítica era uma concepção de sociedade em dois pólos, sem nada a mediá-los; esta concepção fundada em “estruturas econômicas determinantes e imperativas e a socialização do indivíduo”, sem levar em conta “a ação social como necessário mediador. É o que Honneth denomina ‘déficit sociológico da Teoria Crítica’”. (NOBRE, 2003, p. 16).

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O VALOR INTRÍNSECO DA VIDA EM DWORKIN, BEAUCHAMP E CHILDRESS 

Introdução 

O escopo deste capítulo é investigar a eutanásia a partir da obra de Dworkin e dos principialistas Beauchamp e Childress. Adentraremos em um campo sagrado: o morrer atrelado ao direito de dignidade humana. A questão que orienta este estudo é a seguinte: Qual é o valor que o ser humano atribui à própria vida, a ponto de desejar ter uma boa morte, evitando todo e qualquer sofrimento? Pretende-se estudar duas das principais teorias (teoria de Ronald Dworkin e a teoria do Principialismo, de Beauchamp e Childress) que visam buscar um consenso entre aqueles que apoiam a prática da eutanásia e aqueles que a consideram um crime. Ambas buscam trazer argumentos éticos que desmantelariam a visão de que a eutanásia é um ato que vai contra a moralidade esperada de uma sociedade. 

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terça-feira, 26 de setembro de 2017

METAFISICA E FILOSOFIA PRATICA
HEGEL E O FORMALISMO KANTIANO

Este livro estabelece um interesse pela pesquisa filosófica centrada nos filósofos alemães Immanuel Kant e Georg W. F. Hegel. O específico da investigação é mostrar a superação tanto do idealismo transcendental como do formalismo ético-jurídico kantiano, por meio do idealismo absoluto e da teoria da eticidade hegeliana. A obra centra-se, portanto, nas questões de Metafisica e de Filosofia Pratica dos filósofos.
É possível uma filosofia pós-kantiana que quer conhecer novamente o Absoluto? Enquanto Kant tem como objetivo demonstrar a impossibilidade da metafísica como ciência e, portanto, concluir que as Ideias metafísicas não têm um uso constitutivo de conhecimento, podendo somente ser usadas de modo regulador, Hegel busca retomar a metafísica, resgatando os seus objetos, que foram extintos na filosofia kantiana. Para Hegel, o Absoluto é o verdadeiro princípio de toda a filosofia, e o papel da filosofia é expô-lo em pensamento. O Absoluto é movimento, constante devir. Segundo Hegel, Kant reduziu a filosofia à reflexão abstrata, que se funda na base de oposições excludentes. Hegel busca levar a filosofia à verdadeira unidade dos opostos e, uma vez que esta unidade deve ser viva, não pode ser estática e abstrata, mas tem que ser dinâmica.
            As teorias de Kant e de Hegel são fundamentais para a ética, para a filosofia política e jurídica contemporânea. Enquanto Kant afirma que o alicerce de sua filosofia prática acerca da política é a moral, Hegel, ao criticar Kant e o contratualismo, defende que a política não deve ser pensada a partir da moralidade, mas a partir da eticidade (vida ética), ou seja, a partir das instituições sociais e dos valores e costumes da sociedade. O ethos, portanto, é fundamental ao se tratar de justiça. O direito e as leis são resultado da religião, da arte, dos costumes e da história. A construção de um procedimento abstrato e formal, que não considera o conteúdo, mas apenas a forma do arbítrio, é insuficiente, pois assim poder-se-ia justificar leis injustas. Uma teoria da justiça jamais poderia justificar isso, pois senão ela cairia em contradição.

Hegel, ao apresentar a liberdade se concretizando no Direito, na família, nas corporações e no Estado, avança em relação à teoria kantiana, pois dá ao dever-ser um caráter histórico. Essa é a passagem de uma teoria da justiça formal para uma não formal, de uma universalidade abstrata para uma universalidade concreta. O contexto, a comunidade ética, o a posteriori ganham importância ao se tratar do ético, do moral e do jurídico. Hegel supera o formalismo do direito natural e ataca a legalização do direito (a justiça não é apenas a aplicação da lei).

OBS.: O livro é encontrado em várias livrarias do Brasil e em site de venda.

terça-feira, 18 de julho de 2017

DIREITO DE PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EM MARX 

Introdução 

O direito de propriedade na sociedade atual enfrenta uma profunda crise. Essa crise deve-se ao fato de que, ao eclodir a Revolução Francesa, foram resgatados os paradigmas de direito romano, para que fossem substituídas as normas que regiam as comunidades do sistema feudal. Acontece que, no direito romano, acerca do direito de propriedade, o homem proprietário tinha o direito sobre a coisa de usar, fruir, abusar e até destruir se lhe agradasse. Quanto a esse direito, que foi recepcionado pelos europeus do séc. XVIII, seus pressupostos continuam persistindo nas nações contemporâneas. É o que acontece com o direito de propriedade. Para os romanos, o proprietário era senhor absoluto de seus bens, podendo usar meios para coibir a intromissão de estranhos no âmbito privado. Tal visão tem sobrevivido até nossos dias. A exemplo disso, a lei civil brasileira de 1916 facultava ao proprietário, que tivesse sua propriedade violada, a utilização de qualquer meio necessário a afastar e coibir a intromissão. O problema é que esse paradigma não é mais suficiente para a sociedade globalizada. Valendo-se da tese de T. Malthus, de que a população cresce em proporções geométricas e os recursos de subsistência em proporções aritméticas, deve-se criar um novo paradigma para que a sociedade possa dar soluções aos problemas atuais e futuros. O presente artigo procura, em linhas gerais, apresentar, em primeiro lugar, um panorama acerca da história do direito de propriedade, especialmente a partir do pensamento de Locke; em seguida, fará uma análise da história desse instituto acerca do materialismo histórico de Marx e Engels; após, investiga o conceito de alienação na teoria do jovem Marx, na obra Manuscritos de Paris; e, por último, trata do direito de propriedade, a partir da concepção pós-moderna, ou seja, seguindo uma linha de raciocínio que parte da visão de Marx para analisar a situação atual acerca da propriedade e acumulação de capital.

Artigo completo:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-direito-socioambiental.pdf

quarta-feira, 12 de julho de 2017

A QUERELA ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS, OS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA ECOLÓGICA

Introdução

O escopo do presente artigo é investigar a distinção entre regras e princípios em Dworkin e Alexy e uma efetiva realização da cidadania ecológica. Diante disso, questiona-se: É possível uma escolha doutrinária em relação à distinção entre regras e princípios para uma efetiva realização da cidadania ecológica? Diante de várias posições doutrinárias, como as de Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho, Humberto Ávila e Carlos André Birnfeld, percebe-se que, hodiernamente no Brasil, escolhe-se a via casuística, em relação à distinção entre regras e princípios. O ideal, para a efetiva realização da cidadania ecológica, é realizar uma escolha doutrinária para tal querela. Busca-se, assim, verificar a possibilidade de uma escolha doutrinária, em relação à distinção entre regras e princípios, para uma efetiva realização da cidadania ecológica e estudar a distinção entre regras e princípios, a partir das obras de Dworkin e Alexy, relacionando esta temática com o Direito Ambiental e Constitucional.

Texto completo em:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-etica-meio-ambiente.pdf

terça-feira, 9 de maio de 2017

AGOSTINHO DE HIPONA E TOMÁS DE AQUINO:
VISÕES DE ÉTICA, DIREITO E POLÍTICA MEDIEVAL
  
INTRODUÇÃO

O presente estudo fundamenta-se no pensamento ético e político de dois importantes pensadores medievais, a saber, Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino. A escolha destes pensadores não quer colocá-los em oposição, nem contrapor suas teorias. Nessa perspectiva, não nos deteremos na análise, estrito senso, das suas divergências e convergências teóricas. Por outro lado, da mesma maneira, não pretendemos verificar os pontos de influência de um em outro, no caso do primeiro no segundo, entrementes, pretendemos apresentar as suas conjecturas.
Antes disso, nos restringiremos em abordar o pensamento ético do hiponense e o pensamento político do aquinate. Nesta abordagem, trataremos da ética agostiniana como sendo um pensamento ético que tem em vista a felicidade ultraterrena, isto é, a beatitude. Esta só conseguimos alcançar – após a morte, na vida futura – se vivermos virtuosamente nesta vida, uma vez que consiste na contemplação do próprio Deus, fonte de toda a felicidade.
A política tomasiana, da mesma maneia, tem como fim último a contemplatio facis Deo, id est, a beatitude. Contudo, para o Aquinate, a política não possui somente um fim último, todavia possui um fim próximo que é, a saber, o bem comum. Destarte, para alcançarmos o fim último temos que buscar, nesta vida, o bem comum. Isto é, tratar de política é tratar das relações do “outro” com o “eu”, e do “eu” com o “outro”. Sendo assim, não há vida política entre os seres que não estabelecem relações. Donde, para Santo Tomás, a vida política do cidadão na Civitas é fruto das relações, na medida do possível, equidistantes que buscam suprir falhas e necessidades.


Texto completo em (cap. 13):

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

SOBRE AS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO PRIVADO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO 

Atualmente, temas relacionados à função social e à boa-fé, têm ganhado relevo na Ciência Jurídica. Isso se deve, de um lado, ao fato de essas questões terem adquirido, durante vários anos, grande importância no que concerne aos problemas sociais propriamente ditos, oriundos do rápido desenvolvimento social, principalmente no séc. XX e, por outro, do modelo jurídico que não permitia uma solução adequada aos novos conflitos que se originavam. Tais questões surgem, no âmbito jurídico, a partir do momento em que se constata que, quando o ser humano pratica atos que são característicos de Direito Privado, se extraem deles consequências que podem tanto oferecer benefícios como, em muitos casos, acarretar alguma espécie de ônus à sociedade.  

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file:///C:/Users/cliente/Downloads/Ebookhiperconsumo-CleideAgostinhoPaulo.pdf

domingo, 9 de outubro de 2016


MODOS DE PRODUÇÃO E CLASSES SOCIAIS EM MARX

A ideologia tem que ser examinada em função de relações sociais porque ela é histórica. Não é intemporal e absoluta, mas nasce com o objetivo de mascarar a realidade. Thompson nos apresenta três desenvolvimentos encontrados ao longo da obra de Marx sobre o termo ideologia, com convergências e divergências entre si, batizados por Thompson como (1) polêmica, (2) epifenomênica e (3) latente. Para Marx, ideologia é um conjunto de proposições elaborado, na sociedade burguesa, com a finalidade de fazer aparentar os interesses da classe dominante com o interesse coletivo, construindo uma hegemonia daquela classe. A manutenção da ordem social requer dessa maneira menor uso da violência. Assim, a ideologia torna-se um dos instrumentos da reprodução do status e da própria sociedade. O método precípuo da ideologia é a utilização do discurso lacunar (Althusser). Nesse, uma série de proposições, nunca falsas, sugere uma série de outras, que são. Desse modo, a essência do discurso lacunar é o não dito (porém sugerido). Por exemplo, 'Todos são iguais perante a lei' (verdade, numa sociedade burguesa) sugere que todos são iguais no sentido de terem oportunidades iguais (o que é falso, devido à propriedade privada dos meios de produção). Outro exemplo é a ideologia da meritocracia. Marx propõe, com o materialismo histórico, resolver o problema da relatividade do conhecimento histórico. O materialismo histórico é “uma atitude frente a realidade de seu objeto, visando captá-lo sem nenhuma adição de fora” (Engels). Marx, com o materialismo, torna a história uma ciência.
Modo de produção é a forma de organização associada a uma determinada etapa de desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção. Reúne as características do trabalho preconizado, seja ele artesanal, manufaturado ou industrial. É a maneira como o homem age sobre a natureza material a fim de satisfazer as suas necessidades. São constituídos pelo objeto sobre o qual se trabalha e por todos os meios de trabalho necessários à produção (instrumentos ou ferramentas, máquinas, oficinas, fábricas, etc.). Exemplos de modos de produção são o escravismo, o feudalismo, o capitalismo, o socialismo e o comunismo. Os modos de produção são formados pelo conjunto das forças produtivas e pelo conjunto das relações de produção, na sua interação, num certo estágio de desenvolvimento e isso é o que leva à transformação social. Assim, o modo de produção determina o modo de vida dos indivíduos e neste aspecto se encontra a sua importância[1].
A classe burguesa surge no interior da classe feudal. Dialeticamente, ela representa a sua negação e a sua superação. A burguesia teve um papel revolucionário, pois “empurrou para fora do palco todas as classes herdadas na Idade Média”.  Quando as relações feudais da propriedade não corresponderam mais às forças produtivas que se haviam desenvolvido, elas se transformaram em cadeias que deviam ser e foram quebradas. Em seu lugar, apareceu a livre concorrência. Assim como que a burguesia é a contradição interna do feudalismo, o proletariado é a contradição interna da burguesia. A burguesia se desenvolve e cresce alimentando em si mesma o proletariado. Na mesma proporção que o capital se desenvolve, desenvolve-se também o proletariado. A noção de classe envolve sempre um processo relacional, pois a classe sempre é pensada na relação com o capital e o trabalho. A classe não pode ser entendida como rendimento ou a função do indivíduo na divisão do trabalho. Dialeticamente falando, tudo é relacional e a classe também o é.
Marx não possuía uma estrutura simplificada da estrutura de classes em seus trabalhos. Sendo dialético, Marx não partia da unilateralidade, mas de um esquema dicotômico. Só é possível entender a tese com o seu choque com a antítese. Este esquema dicotômico é totalmente verificável na sociedade capitalista. Em toda sociedade (pré-capitalista ou capitalista) sempre haverá uma classe dominante e uma classe dominada. As relações de produção entre os homens dependem de suas relações com os meios de produção. De acordo com essas relações (e tudo é relacional), podem ser de proprietário/não proprietário, capitalista/operário, patrão/empregado. Os homens são diferenciados em classes sociais. Aqueles que detêm a posse dos meios de produção apropriam-se do trabalho daqueles que não possuem esses meios, sendo que os últimos vendem a força de trabalho para conseguir sobreviver. A luta de classes, portanto, é o confronto dessas classes antagônicas.




[1] “O resultado geral a que cheguei e que, uma vez obtido, serviu de fio condutor aos meus estudos, pode resumir-se assim: na produção social da sua vida, os homens contraem determinadas relações necessárias e independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a uma determinada fase de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais. O conjunto dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta a superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e espiritual em geral. Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência. Ao chegar a uma determinada fase de desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade se chocam com as relações de produção existentes, ou, o que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais se desenvolveram até ali. De formas de desenvolvimento das forças produtivas, estas relações se convertem em obstáculos a elas. E se abre, assim, uma época de revolução social. Ao mudar a base econômica, revoluciona-se, mais ou menos rapidamente, toda a imensa superestrutura erigida sobre ela. […] E do mesmo modo que não podemos julgar um indivíduo pelo que ele pensa de si mesmo, não podemos tampouco julgar estas épocas de revolução pela sua consciência, mas, pelo contrário, é necessário explicar esta consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito existente entre as forças produtivas sociais e as relações de produção. […] A grandes traços podemos designar como outras tantas épocas de progresso, na formação econômica da sociedade, o modo de produção asiático, o antigo, o feudal e o moderno burguês. As relações burguesas de produção são a última forma antagônica do processo social de produção, antagônica, não no sentido de um antagonismo individual, mas de um antagonismo que provém das condições sociais de vida dos indivíduos. As forças produtivas, porém, que se desenvolvem no selo da sociedade burguesa criam, ao mesmo tempo, as condições materiais para a solução desse antagonismo. Com esta formação social se encerra, portanto, a pré-história da sociedade humana.” (Karl Marx, Prefácio - Introdução à Contribuição para a Crítica da Economia Política).
MATERIALISMO E IDEOLOGIA EM MARX

O materialismo de Marx, assim como o voluntarismo de Nietzsche e o positivismo de Comte é uma reação ao idealismo alemão do séc. XVIII, especialmente em relação a filosofia hegeliana. Para o materialismo, as ideias não existem em si e não são independentes da experiência. O mundo material existe independentemente do sujeito cognoscente. O materialismo histórico indica que a infraestrutura determina a superestrutura das ideias. “O moinho movido a água vos dará a sociedade com o senhor feudal, e o moinho a vapor a sociedade com o capitalismo industrial”. Também, “Não é a consciência dos homens que determina seu ser, mas é, ao contrário, seu ser social que determina sua consciência”. E, por fim, “as ideias dominantes de uma época sempre foram apenas as ideias de uma classe dominante”. Destarte, é o modo de produção material que condiciona o processo social, político e espiritual da vida. Já o materialismo dialético inverte a dialética hegeliana, pondo-a de pé. Hegel aplicava a dialética ao processo de pensamento. Marx ao mundo da história real e concreta. Toda realidade histórica gera contradições que levam a superações (tese x antítese: síntese). Por exemplo, a burguesia nasce de dentro da sociedade feudal e será a burguesia (na Revolução Francesa) que findará com a sociedade feudal. A dialética é a lei do desenvolvimento da sociedade histórica e por meio dela que se dará a passagem da sociedade capitalista para a comunista. Em suma, o materialismo de Marx é histórico (ciência da história) e dialético (compreende o movimento real da história). Segundo J. V. Stálin, o materialismo dialético é considerado como base filosófica e teórica do marxismo, e o materialismo histórico como base histórico-científica do marxismo.

A frase “Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, é o seu ser social que, inversamente, determina a sua consciência” é uma crítica ao idealismo (de Hegel) e a base do materialismo histórico de Marx. A descoberta desta teoria, ou seja, do condicionamento da superestrutura pela estrutura econômica nos ensina que “com a mudança da base econômica, transforma-se mais ou menos rapidamente toda a gigantesca superestrutura”. Assim, os homens distinguem-se dos animais pela consciência ou pela religião, “mas eles começaram a se distinguir dos animais quando começaram a produzir seus meios de subsistência. E aquilo que os indivíduos são depende das condições materiais de sua produção”. A essência humana está na atividade produtiva. A primeira ação histórica do homem está na criação dos meios necessários para satisfazer suas necessidades vitais. Em suma, a consciência e as ideias derivam da história dos indivíduos reais, de sua ação para transformar a natureza. A moral, a metafísica, a religião (ou qualquer outra forma ideológica) não são autônomas e não tem história. Quando muda a base econômica, essas formas ideológicas também se alteram. 

sábado, 8 de outubro de 2016

DIREITO E JUSTIÇA EM HEGEL: VIA DA CURA E DA EXPIAÇÃO

Resumo

Há duas teorias na filosofia hegeliana que justificam a punição: a via da expiação e a via da cura. A via da expiação parte do agente da punição e afirma que a responsabilidade do crime é do criminoso. Essa via ocupa-se essencialmente com o dever e as regras. Hegel difere da posição retributivista kantiana, pois, segundo Kant, a pena é uma necessidade ética (imperativo categórico) e para Hegel, a pena é uma necessidade lógica (negação do crime e afirmação da pena). Kant permanece preso à subjetividade; Hegel supera-o através de uma explicação objetiva do direito penal. Já a via da cura parte do paciente da punição e defende que a punição é um direito do criminoso. Assim, o dever é secundário e o castigo é visto como gerador do sofrimento.

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PRINCIPIALISMO E DWORKIN: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EUTANÁSIA

Resumo
O presente trabalho objetivou realizar uma análise da figura da eutanásia e suas implicações éticas. Abordou-se aspectos da Bioética e do principialismo, teoria desenvolvida por Beauchamp e Childress. Também apresentou-se a posição do filósofo do direito Ronald Dworkin, favorável a eutanásia. A eutanásia é um assunto complexo e multidisciplinar, seu debate é muito atual devido as possibilidades médicas de manter uma pessoa viva por tempo indeterminado, independentemente de seu sofrimento. A busca por alternativas deve continuar, de modo a defender a autonomia dos pacientes em suas escolhas de fim de vida e a respeitar sua dignidade.

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JUSTIÇA, EQUIDADE E LIBERALISMO EM RAWLS

Resumo

A teoria da justiça proposta por John Rawls investiga a estrutura básica da sociedade, tendo como base a justiça política, a justiça pública e a justiça distributiva. Rawls propõe uma teoria que representa uma alternativa ao utilitarismo, pois para o autor os direitos não deverão estar sujeitos à negociações políticas ou sujeitos ao cálculo de interesses sociais. É através do contrato social que Rawls busca apresentar a relação entre justiça, equidade e liberalismo político.

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DISCURSOS SOBRE A PRIMEIRA DÉCADA DE TITO LÍVIO, DE MAQUIAVEL

Obra escrita em 1517, por Maquiavel, e publicada em 1531. O título da obra faz referência aos dez primeiros livros de “Desde a fundação da cidade” (Ab Urbe condita libri), do historiador romano Tito Lívio (59 a.C. – 17d.C.), que narra a história de Roma. Tito Lívio cresceu em meio às guerras civis que assolavam a Itália na época de Júlio César. Seu livro consiste em uma narrativa da história de Roma, dividida em 142 livros, dos quais 35 são conhecidos.

Alguns pontos centrais da obra:
1. Maquiavel se compara aos grandes navegadores, afirmando estar consciente dos riscos que estaria correndo ao percorrer novos caminhos na esfera do pensamento político.
2. Nicolau estimula o debate sobre o conceito de liberdade e virtude cívica. Segundo Maquiavel, há uma necessidade de confiar ao povo a preservação da liberdade para garantir a participação deste na vida pública. Para que o povo funcione como guardião de seu território, o julgamento de uma cidade, em última instância, deve ser do próprio povo.
3. É necessário ter sempre muitos juízes, pois poucos juízes tendem a julgar a favor da minoria. Não há cidade forte sem povo, mas também não há cidade livre sem participação da maioria na vida política da cidade.
4. Maquiavel, contudo, ressalva que a participação popular traz consequências. Levar o público a intenções e desejos que não são consensuais (como acontece na maior parte das vezes) pode resultar em conflitos políticos.
5. Uma das maiores contribuições de Maquiavel às formulações de teóricos posteriores foi a intensa participação do povo nos negócios da cidade. Nicolau se destacou por refletir a respeito dos possíveis choques que essa participação poderia causar, diferentemente dos humanistas cívicos que haviam elaborado suas teses até então.


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

            As teorias da Epistemologia Jurídica acerca do objeto do direito podem ser divididas em: Epistemologia Jurídica Idealista e Epistemologia Jurídica Sociológica. Enquanto a primeira tem força dogmática, a segunda tem força zetética. Epistêmê, do grego, significa conhecimento. Os estudos contemporâneos da Epistemologia Jurídica giram em torno da dogmática jurídica, do direito enquanto ciência formal e da sociologia jurídica, do direito enquanto situações sociais reais fácticas (denominadas de leituras zetéticas do fenômeno jurídico, por Tércio Sampaio Ferraz Junior).
 O foco da Epistemologia Jurídica não é debate em torno das Teorias da Justiça, mas a investigação do objeto e método da ciência do direito e a análise da relação entre fatos sociais e normas jurídicas. O conceito de norma jurídica é central para o estudo da Epistemologia Jurídica, pois a norma é o objeto da ciência do direito. Não é mais relevante o seu estudo valorativa, mas a relação entre normas e fatos sociais novos ou tradicionais. O direito normativo é o posto na lei, o positivado, e não uma expectativa de realização dos ideais de justiça. “Não há com afirmar que o Direito escrito é injusto, assim como não se pode afirmar que todo o Direito pressuposto seria um Direito justo, mesmo porque a norma escrita pode ser expressiva do conceito vigente de justiça e, ao contrário, o Direito não escrito possa manifestar-se como Direito injusto, simplesmente porque estas qualificações dependerão do approach do observador (sujeito cognoscente) ou da autoridade que decide (funcionário obrigado ou Juiz).”[1]
             A ordem jurídica representa a expressão de princípios ideais e imutáveis. Os idealistas podem dividir-se em: jusnaturalistas, positivistas e normativistas. “[...] a ordem jurídica, enquanto Direito escrito, inspira os padrões de conduta social, e delimita as ações juridicamente proibidas, ou permitidas.”[2] “A ordem jurídica só deve mudar quando ela se afastar dos padrões ideais racionais e universais de Justiça. São os homens, na aplicação da ordem jurídica, ou na sua execução e realização, levam-na a se afastar dos valores universais e predeterminados pela Justiça.”[3]
A ordem jurídica representa a expressão da realidade social concreta mutável. Os sociologistas podem dividir-se em: historicistas, marxistas, empiricistas e experimentalistas. “[...] a ordem jurídica, enquanto Direito, é construída a partir de forças socialmente determinantes e a delimitação do proibido ou do permitido juridicamente é circunstancial e depende exclusivamente da correlação de forças sociais, da tradição, do costume e da experiência, quando não dos valores emergentes.”[4] “[...] a sociedade, no seu contínuo movimento de mudança, provoca alternadamente variações nas correlações de forças sociais (fatores reais de poder) ou nos processos de sedimentação de costumes e tradições, o que exigiria constantes e necessárias modificações na ordem jurídica para evitar a sua defasagem, as clivagens de interesse conflitivos e o seu consequente atropelamento pelos fatos.”[5]





[1] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145-146.
[4] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[5] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 146.
FATO, NORMA E VALOR EM REALE

          Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar  reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura.  Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
O tridimensionalismo de Reale é tratado inicialmente de tridimensionalismo abstrato ou genérico, pois pensa o fato, o valor e a norma como “elementos” e não como “momentos dialéticos”. O direito pode ser pensado como fato quando estudado pela sociologia; como norma, quando estudado dogmaticamente por meio de uma normatividade abstrata; e estudado como valor, quando estudado pela filosofia, pela axiologia. Destarte, a pesquisa jurídica é realizado, concomitantemente, pelo filósofo, sociólogo e jurista. O filósofo estuda os valores jurídicos em si; o sociólogo, o direito enquanto fatos sociais; e o jurista, o direito enquanto normas. Assim, o direito é fático, normativo e axiológico.
O tridimensionalismo dialético, conceituado também como concreto ou específico, “alça a questão ao plano do reconhecimento de que qualquer compreensão da juridicidade não pode desconsiderar a integração dialética dos três momentos componentes do Direito. Seja com enfoque jurídico-filosófico, seja com enfoque jurídico-dogmático, seja com enfoque jurídico-sociológico”.[3] Portanto, o pesquisador jamais poderá isolar um dos elementos do direito e estudá-lo separadamente. Caso o faça, o conhecimento poderá deixar de ser jurídico.
O tridimensionalismo dialético, nas palavras de Reale, entende o direito como “a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”.[4] O tridimensionalismo dialético supera o tridimensionalismo genérico ou específico, por ser concreto e dinâmico. Enquanto que o abstrato isola os componentes do direito, sendo que o jusfilósofo estuda o valor, o sociólogo o fato e o jurista a norma, no dialético, fato, norma e valor são estudados conjuntamente e sempre relacionados. Mantém-se a ideia que “a jurisprudência é uma ciência normativa, devendo-se, porém, entender por norma jurídica bem mais que uma simples proposição lógica de natureza ideal: é antes uma realidade cultural e não mero instrumento técnico de medida, pois nela se realizam conflitos de interesses e se integram renovadas tensões fático-axiológicas”.[5]




[1] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 60-61.
[2] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3] COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. Tridimensionalismo Jurídico. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 418.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
[5] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
SER E DEVER SER

Ser (sein) e dever ser (sollen) são conceitos centrais para a Filosofia do Direito. Enquanto o primeiro designa aquilo que é, que acontece efetivamente, o segundo, designa a necessidade de que algo aconteça.
Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, ensina que as normas jurídicas são normas puras, vazias do conteúdo axiológico e que o direito é apenas normativo. O conceito de justiça e injustiça não faz parte do debate jurídico.
“Não há como desconhecer que o Juiz decide conforme as disposições normativas na sua dimensão material e formal, o que não necessariamente poderá estar conforme os padrões de justiça expectados socialmente, o que, aos olhos da própria ordem jurídica, seria o Direito escrito, que, pelo menos em tese, é a base referencial da decisão justa.”[1]
A epistemologia jurídica distingue o conceito de direito do conceito de ciência do direito e o conceito de justiça do conceito de direito.
“O conceito de Direito pode ser a expressão escrita de um determinado conceito de Justiça, literalmente transcrito em Lei, ou, em outras ocasiões, não traduzir exatamente o conceito de Justiça post em Lei, mas uma figuração fáctica ou valorativa pressuposta, apoiada em sistemas axiológicos que podem divergir, se não absolutamente, parcialmente, do sistema axiológico instituído.”[2]
O direito e a norma são os objetos de estudo da ciência do direito. Para a Sociologia Jurídica, o objeto não é a norma pura (Hans Kelsen), mas o fato social (León Duguit).




[1] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 143.