PREFÁCIO - ENSAIOS SOBRE O RECONHECIMENTO
A obra "Fenomenologia do espírito" de Hegel traça o percurso da consciência
ao Saber Absoluto. Saindo do estado de ignorância, o indivíduo alcança o saber
que, em última análise, é a compreensão científica do espírito. No prefácio da
obra, Hegel (2008, p. 38) diz que “o saber só é efetivo – e só pode ser exposto –
como ciência ou como sistema”. Segundo Inwood (1997), o capítulo da
consciência não está localizado numa época histórica específica. Já a consciênciade-si vai desde a pré-história (a luta por reconhecimento) até a Grécia e Roma
(estoicismo e ceticismo) e o cristianismo medieval (consciência infeliz).
A consciência-de-si inicia se mostrando através do desejo, do apetite. Ela
possui a tendência de se apropriar das coisas, fazendo tudo depender de si.
Busca o outro para poder ser e acaba por destruí-lo como outro. O objeto do
desejo é a vida, porque ela é a estrutura homóloga à da consciência-de-si, pois a
vida é a reflexão do ser sobre si. Hegel define a vida, dizendo que a sua
essência é a infinitude, como o Ser-suprassumido de todas as diferenças, o
puro movimento de rotação, a quietude de si mesma como infinitude
absolutamente inquieta, a independência mesma em que se dissolvem as
diferenças do movimento; a essência simples do tempo, que tem, nessa
igualdade-consigo-mesma, a figura sólida do espaço (2008, p. 137).
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-ensaios-sobre.pdf
Olá, eu me chamo Mateus Salvadori, sou professor universitário de Filosofia e aqui compartilho meu amor por livros e Filosofia. Também falo sobre vários outros assuntos que tenho interesse. Contato: mateusalvadori@gmail.com - Youtube: bit.ly/32JRLgw - Instragram: https://www.instagram.com/mateus.salvadori/ - Facebook: https://www.facebook.com/mateusalvadori/
sexta-feira, 15 de março de 2019
quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
DIREITO E NATUREZA NO DEBATE JUSFILOSÓFICO
KELSENIANO
A Teoria Pura do Direito não trata de uma ordem jurídica especial, de um
conjunto de normas nacionais ou internacionais, mas é uma teoria do Direito
positivo em geral, e ela fornece uma teoria da interpretação. Por ser ciência
jurídica e não política do Direito, ela visa a responder o que é e como é o Direito e
não lhe interessa saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito.
(KELSEN, 2006, p. 1).
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa
que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e
excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo
quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto
dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que
lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (TPD, p.
1).
A ciência jurídica do séc. XIX e início do séc. XX tem se confundido
demasiadamente com outras áreas estranhas a ela, tais como a psicologia, a
sociologia, a ética e a teoria política. Kelsen sabe e concorda que existe uma
estreita relação entre estas áreas com o Direito, porém o que ele quer evitar,
com a sua Teoria Pura, é justamente o sincretismo metodológico. O objetivo
central da Teoria Pura kelseniana foi desenvolver uma ciência jurídica isenta de
qualquer interferência, a não ser a do próprio Direito.
A ciência do Direito, como conhecimento de um sistema de normas
jurídicas, não pode constituir-se senão excluindo tudo o que é estranho ao
Direito propriamente dito. (PERELMAN, 1968). Segundo Warat, a teoria kelseniana se pretende “pura” em dois sentidos distintos: a) libertar-se das considerações
ideológicas ou dos julgamentos de valor quanto ao sistema jurídico positivo; e b)
a sociologia jurídica, bem como a política, a economia e outras ciências afins
podem ser consideradas ciências auxiliares, mas estão fora da caracterização
específica da ciência jurídica. (2000, p. 156).
Kelsen objetivou criar uma ciência jurídica purificada de elementos
valorativos, e acabou estabelecendo um rígido critério de demarcação entre
ciência e seu objeto e entre o mundo do ser e o do dever ser. Existe, em sua
teoria, uma clara preocupação com o rigor e com questões de fundo
metodológico.
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-filosofia-direito.pdf?fbclid=IwAR0GwX4GOPs1c6Pa-1x8FeR_XiKQy5KcPr51fIhJ-tgIWPLaJewsxH8U3N0
terça-feira, 8 de maio de 2018
TRABALHO, ACUMULAÇÃO FLEXÍVEL E A DISPUTA PELO INTANGÍVEL
Introdução
As inovações na tecnologia são centrais para os avanços realizados na Revolução Industrial. Além do surgimento de novas máquinas, houve também uma racionalização das atividades industriais. Se os funcionários trabalhassem de forma aleatória, gerariam limitações técnicas de cada trabalhador. Henry Ford, em um momento de expansão automobilística, desenvolveu um modelo para solucionar os problemas no processo de fabricação. Criou a linha de produção. Com ela, diminuiu o tempo de fabricação e eliminou os problemas de qualidade. Já Frederick Winslow Taylor buscou meios para que a produção atingisse seu patamar máximo. “O treinamento, a especialização e o controle seriam as ferramentas básicas que concederiam a interferência positiva na produtividade da indústria.” (SOUSA, 2017, s./p. Com a aplicação destes conceitos, a demanda por mercados consumidores, matéria-prima e mão de obra aumentou. Até a segunda metade do século XX, o modelo fordista-taylorista influenciou a industrialização de boa parte do mundo. O toyotismo, também conhecido como acumulação flexível, é um modo de produção que se desenvolveu, a partir de 1970, e foi aplicado inicialmente no Japão. O toyotismo caracteriza-se por romper o padrão de produção de massa que vigorava anteriormente, a saber, o fordismo, “que se destacava pela estocagem máxima de matérias-primas e de produtos maquinofaturados. Com esse novo modo de produção, a fabricação passou a não prezar mais pela quantidade, mas pela eficiência”. (PENA, 2017, s./p.). A produção toyotista atende à demanda. Neste sistema de just-in-time, a oferta de produtos jamais será superior a demanda. Assim, há uma diminuição do estoque e dos riscos de queda de lucros dos investidores.
Texto integral:
quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
DIREITO, NATUREZA E MORAL EM KELSEN
Introdução
Qual é a relação existente entre direito, moral e valores? O direito deve ser isento de valores? Segundo o princípio da pureza metodológica, o direito não é isento de valores. A Teoria pura do direito não nega a conexão entre direito e valores, mas a sua importância no estudo das normas jurídicas. O debate acerca da distinção das normas morais e jurídicas é central para a filosofia do direito e está presente em toda a história dessa área filosófica. Abordar-se-á aqui o pensamento de alguns jusfilósofos centrais, como Kelsen, Dworkin e Habermas, dando ênfase a Kelsen e à sua defesa da separação do direito e da moral, além de tratar também sobre a pureza do direito e o significado do ato jurídico. Inicialmente será investigado a pureza e o ato jurídico e, após, será analisada a relação entre direito e moral. Ao desenvolver este estudo, visa-se uma pesquisa voltada para os problemas constitutivos da legitimidade do direito.
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-conceitos-problemas.pdf
Introdução
Qual é a relação existente entre direito, moral e valores? O direito deve ser isento de valores? Segundo o princípio da pureza metodológica, o direito não é isento de valores. A Teoria pura do direito não nega a conexão entre direito e valores, mas a sua importância no estudo das normas jurídicas. O debate acerca da distinção das normas morais e jurídicas é central para a filosofia do direito e está presente em toda a história dessa área filosófica. Abordar-se-á aqui o pensamento de alguns jusfilósofos centrais, como Kelsen, Dworkin e Habermas, dando ênfase a Kelsen e à sua defesa da separação do direito e da moral, além de tratar também sobre a pureza do direito e o significado do ato jurídico. Inicialmente será investigado a pureza e o ato jurídico e, após, será analisada a relação entre direito e moral. Ao desenvolver este estudo, visa-se uma pesquisa voltada para os problemas constitutivos da legitimidade do direito.
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-conceitos-problemas.pdf
domingo, 17 de dezembro de 2017
HONNETH E A TEORIA DO RECONHECIMENTO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO
Introdução
Seguindo a tradição da Teoria Crítica, da mesma forma que Habermas
apresentou sua teoria como solução para impasses de Adorno e Horkheimer,
Axel Honneth propõe uma revisão dos problemas não solucionados por
Habermas. (NOBRE, 2003). Primeiramente, é importante ressaltar as
observações que Honneth faz acerca da teoria de Horkheimer. Ele entende
que a “estrutura conceitual utilizada por Horkheimer é tão centrada na noção
de trabalho que não permite o desenvolvimento teórico de outros espaços de
atividade humana”. (SOUZA, 2009, p. 31). A solução de Habermas,1 segundo
Honneth, não foi suficiente, pois apenas alargou o conceito de racionalidade e
ação social, não resolvendo o problema completamente. Afinal, o que
vigorava na Teoria Crítica era uma concepção de sociedade em dois pólos,
sem nada a mediá-los; esta concepção fundada em “estruturas econômicas
determinantes e imperativas e a socialização do indivíduo”, sem levar em
conta “a ação social como necessário mediador. É o que Honneth denomina
‘déficit sociológico da Teoria Crítica’”. (NOBRE, 2003, p. 16).
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-cultura-paz.pdf
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-cultura-paz.pdf
O VALOR INTRÍNSECO DA VIDA EM DWORKIN, BEAUCHAMP E CHILDRESS
Introdução
O escopo deste capítulo é investigar a eutanásia a partir da obra de
Dworkin e dos principialistas Beauchamp e Childress. Adentraremos em um
campo sagrado: o morrer atrelado ao direito de dignidade humana. A questão
que orienta este estudo é a seguinte: Qual é o valor que o ser humano atribui à
própria vida, a ponto de desejar ter uma boa morte, evitando todo e qualquer
sofrimento?
Pretende-se estudar duas das principais teorias (teoria de Ronald Dworkin
e a teoria do Principialismo, de Beauchamp e Childress) que visam buscar um
consenso entre aqueles que apoiam a prática da eutanásia e aqueles que a
consideram um crime. Ambas buscam trazer argumentos éticos que
desmantelariam a visão de que a eutanásia é um ato que vai contra a moralidade
esperada de uma sociedade.
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-temas-direito.pdf
terça-feira, 26 de setembro de 2017
METAFISICA
E FILOSOFIA PRATICA
HEGEL
E O FORMALISMO KANTIANO
Este livro estabelece um interesse
pela pesquisa filosófica centrada nos filósofos alemães Immanuel Kant e Georg
W. F. Hegel. O específico da investigação é mostrar a superação tanto do
idealismo transcendental como do formalismo ético-jurídico kantiano, por meio
do idealismo absoluto e da teoria da eticidade hegeliana. A obra centra-se,
portanto, nas questões de Metafisica e de Filosofia Pratica dos filósofos.
É possível uma filosofia pós-kantiana
que quer conhecer novamente o Absoluto? Enquanto Kant tem como objetivo
demonstrar a impossibilidade da metafísica como ciência e, portanto, concluir
que as Ideias metafísicas não têm um uso constitutivo de conhecimento, podendo
somente ser usadas de modo regulador, Hegel busca retomar a metafísica,
resgatando os seus objetos, que foram extintos na filosofia kantiana. Para
Hegel, o Absoluto é o verdadeiro princípio de toda a filosofia, e o papel da
filosofia é expô-lo em pensamento. O Absoluto é movimento, constante devir.
Segundo Hegel, Kant reduziu a filosofia à reflexão abstrata, que se funda na
base de oposições excludentes. Hegel busca levar a filosofia à verdadeira
unidade dos opostos e, uma vez que esta unidade deve ser viva, não pode ser
estática e abstrata, mas tem que ser dinâmica.
As teorias de Kant e de Hegel são fundamentais para a
ética, para a filosofia política e jurídica contemporânea. Enquanto Kant afirma
que o alicerce de sua filosofia prática acerca da política é a moral, Hegel, ao
criticar Kant e o contratualismo, defende que a política não deve ser pensada a
partir da moralidade, mas a partir da eticidade (vida ética), ou seja, a partir
das instituições sociais e dos valores e costumes da sociedade. O ethos, portanto, é fundamental ao se
tratar de justiça. O direito e as leis são resultado da religião, da arte, dos
costumes e da história. A construção de um procedimento abstrato e formal, que
não considera o conteúdo, mas apenas a forma do arbítrio, é insuficiente, pois
assim poder-se-ia justificar leis injustas. Uma teoria da justiça jamais poderia
justificar isso, pois senão ela cairia em contradição.
Hegel, ao apresentar a
liberdade se concretizando no Direito, na família, nas corporações e no Estado,
avança em relação à teoria kantiana, pois dá ao dever-ser um caráter histórico.
Essa é a passagem de uma teoria da justiça formal para uma não formal, de uma
universalidade abstrata para uma universalidade concreta. O contexto, a
comunidade ética, o a posteriori
ganham importância ao se tratar do ético, do moral e do jurídico. Hegel supera
o formalismo do direito natural e ataca a legalização do direito (a justiça não
é apenas a aplicação da lei).
OBS.: O livro é encontrado em várias livrarias do Brasil e em site de venda.
terça-feira, 18 de julho de 2017
DIREITO DE PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EM MARX
Introdução
Artigo completo:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-direito-socioambiental.pdf
Introdução
O direito de propriedade na sociedade atual enfrenta uma profunda
crise. Essa crise deve-se ao fato de que, ao eclodir a Revolução Francesa,
foram resgatados os paradigmas de direito romano, para que fossem
substituídas as normas que regiam as comunidades do sistema feudal.
Acontece que, no direito romano, acerca do direito de propriedade, o homem proprietário
tinha o direito sobre a coisa de usar, fruir, abusar e até destruir
se lhe agradasse. Quanto a esse direito, que foi recepcionado pelos europeus
do séc. XVIII, seus pressupostos continuam persistindo nas nações
contemporâneas.
É o que acontece com o direito de propriedade. Para os romanos, o
proprietário era senhor absoluto de seus bens, podendo usar meios para
coibir a intromissão de estranhos no âmbito privado. Tal visão tem
sobrevivido até nossos dias. A exemplo disso, a lei civil brasileira de 1916
facultava ao proprietário, que tivesse sua propriedade violada, a utilização de
qualquer meio necessário a afastar e coibir a intromissão. O problema é que
esse paradigma não é mais suficiente para a sociedade globalizada. Valendo-se
da tese de T. Malthus, de que a população cresce em proporções
geométricas e os recursos de subsistência em proporções aritméticas, deve-se
criar um novo paradigma para que a sociedade possa dar soluções aos
problemas atuais e futuros. O presente artigo procura, em linhas gerais, apresentar, em primeiro
lugar, um panorama acerca da história do direito de propriedade,
especialmente a partir do pensamento de Locke; em seguida, fará uma
análise da história desse instituto acerca do materialismo histórico de Marx e
Engels; após, investiga o conceito de alienação na teoria do jovem Marx, na
obra Manuscritos de Paris; e, por último, trata do direito de propriedade, a
partir da concepção pós-moderna, ou seja, seguindo uma linha de raciocínio
que parte da visão de Marx para analisar a situação atual acerca da
propriedade e acumulação de capital.
Artigo completo:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-direito-socioambiental.pdf
quarta-feira, 12 de julho de 2017
A QUERELA ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS, OS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA ECOLÓGICA
Introdução
O escopo do presente artigo é investigar a distinção entre regras e princípios em Dworkin e Alexy e uma efetiva realização da cidadania ecológica. Diante disso, questiona-se: É possível uma escolha doutrinária em relação à distinção entre regras e princípios para uma efetiva realização da cidadania ecológica? Diante de várias posições doutrinárias, como as de Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho, Humberto Ávila e Carlos André Birnfeld, percebe-se que, hodiernamente no Brasil, escolhe-se a via casuística, em relação à distinção entre regras e princípios. O ideal, para a efetiva realização da cidadania ecológica, é realizar uma escolha doutrinária para tal querela. Busca-se, assim, verificar a possibilidade de uma escolha doutrinária, em relação à distinção entre regras e princípios, para uma efetiva realização da cidadania ecológica e estudar a distinção entre regras e princípios, a partir das obras de Dworkin e Alexy, relacionando esta temática com o Direito Ambiental e Constitucional.
Texto completo em:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-etica-meio-ambiente.pdf
Introdução
O escopo do presente artigo é investigar a distinção entre regras e princípios em Dworkin e Alexy e uma efetiva realização da cidadania ecológica. Diante disso, questiona-se: É possível uma escolha doutrinária em relação à distinção entre regras e princípios para uma efetiva realização da cidadania ecológica? Diante de várias posições doutrinárias, como as de Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho, Humberto Ávila e Carlos André Birnfeld, percebe-se que, hodiernamente no Brasil, escolhe-se a via casuística, em relação à distinção entre regras e princípios. O ideal, para a efetiva realização da cidadania ecológica, é realizar uma escolha doutrinária para tal querela. Busca-se, assim, verificar a possibilidade de uma escolha doutrinária, em relação à distinção entre regras e princípios, para uma efetiva realização da cidadania ecológica e estudar a distinção entre regras e princípios, a partir das obras de Dworkin e Alexy, relacionando esta temática com o Direito Ambiental e Constitucional.
Texto completo em:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-etica-meio-ambiente.pdf
terça-feira, 9 de maio de 2017
AGOSTINHO
DE HIPONA E TOMÁS DE AQUINO:
VISÕES DE ÉTICA, DIREITO E POLÍTICA
MEDIEVAL
INTRODUÇÃO
O presente estudo
fundamenta-se no pensamento ético e político de dois importantes pensadores
medievais, a saber, Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino. A escolha destes
pensadores não quer colocá-los em oposição, nem contrapor suas teorias. Nessa
perspectiva, não nos deteremos na análise, estrito senso, das suas divergências
e convergências teóricas. Por outro lado, da mesma maneira, não pretendemos
verificar os pontos de influência de um em outro, no caso do primeiro no
segundo, entrementes, pretendemos apresentar as suas conjecturas.
Antes disso, nos
restringiremos em abordar o pensamento ético do hiponense e o pensamento
político do aquinate. Nesta abordagem, trataremos da ética agostiniana como
sendo um pensamento ético que tem em vista a felicidade ultraterrena, isto é, a
beatitude. Esta só conseguimos alcançar – após a morte, na vida futura – se
vivermos virtuosamente nesta vida, uma vez que consiste na contemplação do
próprio Deus, fonte de toda a felicidade.
A política tomasiana,
da mesma maneia, tem como fim último a contemplatio
facis Deo, id est, a beatitude. Contudo, para o Aquinate, a política não
possui somente um fim último, todavia possui um fim próximo que é, a saber, o
bem comum. Destarte, para alcançarmos o fim último temos que buscar, nesta
vida, o bem comum. Isto é, tratar de política é tratar das relações do “outro”
com o “eu”, e do “eu” com o “outro”. Sendo assim, não há vida política entre os
seres que não estabelecem relações. Donde, para Santo Tomás, a vida política do
cidadão na Civitas é fruto das
relações, na medida do possível, equidistantes que buscam suprir falhas e
necessidades.
Texto completo em (cap. 13):
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
SOBRE AS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO PRIVADO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO
Atualmente, temas relacionados à função social e à boa-fé, têm ganhado
relevo na Ciência Jurídica. Isso se deve, de um lado, ao fato de essas questões
terem adquirido, durante vários anos, grande importância no que concerne
aos problemas sociais propriamente ditos, oriundos do rápido
desenvolvimento social, principalmente no séc. XX e, por outro, do modelo
jurídico que não permitia uma solução adequada aos novos conflitos que se
originavam. Tais questões surgem, no âmbito jurídico, a partir do momento
em que se constata que, quando o ser humano pratica atos que são
característicos de Direito Privado, se extraem deles consequências que
podem tanto oferecer benefícios como, em muitos casos, acarretar alguma
espécie de ônus à sociedade.
Texto completo:
file:///C:/Users/cliente/Downloads/Ebookhiperconsumo-CleideAgostinhoPaulo.pdf
domingo, 9 de outubro de 2016
MODOS DE PRODUÇÃO
E CLASSES SOCIAIS EM MARX
A ideologia tem que ser examinada em
função de relações sociais porque ela é histórica. Não é intemporal e absoluta,
mas nasce com o objetivo de mascarar a realidade. Thompson nos apresenta três
desenvolvimentos encontrados ao longo da obra de Marx sobre o termo ideologia,
com convergências e divergências entre si, batizados por Thompson como (1)
polêmica, (2) epifenomênica e (3) latente. Para Marx, ideologia é um conjunto
de proposições elaborado, na sociedade burguesa, com a finalidade de fazer
aparentar os interesses da classe dominante com o interesse coletivo,
construindo uma hegemonia daquela classe. A manutenção da ordem social requer
dessa maneira menor uso da violência. Assim, a ideologia torna-se um dos instrumentos
da reprodução do status e da própria sociedade. O método precípuo da ideologia
é a utilização do discurso lacunar (Althusser). Nesse, uma série de
proposições, nunca falsas, sugere uma série de outras, que são. Desse modo, a
essência do discurso lacunar é o não dito (porém sugerido). Por exemplo, 'Todos
são iguais perante a lei' (verdade, numa sociedade burguesa) sugere que todos
são iguais no sentido de terem oportunidades iguais (o que é falso, devido à
propriedade privada dos meios de produção). Outro exemplo é a ideologia da
meritocracia. Marx propõe, com o materialismo histórico, resolver o problema da
relatividade do conhecimento histórico. O materialismo histórico é “uma atitude
frente a realidade de seu objeto, visando captá-lo sem nenhuma adição de fora”
(Engels). Marx, com o materialismo, torna a história uma ciência.
Modo de produção é a forma de organização
associada a uma determinada etapa de desenvolvimento das forças produtivas e
das relações de produção. Reúne as características do trabalho preconizado,
seja ele artesanal, manufaturado ou industrial. É a maneira como o homem age
sobre a natureza material a fim de satisfazer as suas necessidades. São
constituídos pelo objeto sobre o qual se trabalha e por todos os meios de
trabalho necessários à produção (instrumentos ou ferramentas, máquinas,
oficinas, fábricas, etc.). Exemplos de modos de produção são o escravismo, o
feudalismo, o capitalismo, o socialismo e o comunismo. Os modos de produção são
formados pelo conjunto das forças produtivas e pelo conjunto das relações de
produção, na sua interação, num certo estágio de desenvolvimento e isso é o que
leva à transformação social. Assim, o modo de produção determina o modo de vida
dos indivíduos e neste aspecto se encontra a sua importância[1].
A classe burguesa surge no interior da
classe feudal. Dialeticamente, ela representa a sua negação e a sua superação.
A burguesia teve um papel revolucionário, pois “empurrou para fora do palco
todas as classes herdadas na Idade Média”.
Quando as relações feudais da propriedade não corresponderam mais às
forças produtivas que se haviam desenvolvido, elas se transformaram em cadeias
que deviam ser e foram quebradas. Em seu lugar, apareceu a livre concorrência.
Assim como que a burguesia é a contradição interna do feudalismo, o
proletariado é a contradição interna da burguesia. A burguesia se desenvolve e
cresce alimentando em si mesma o proletariado. Na mesma proporção que o capital
se desenvolve, desenvolve-se também o proletariado. A noção de classe envolve
sempre um processo relacional, pois a classe sempre é pensada na relação com o
capital e o trabalho. A classe não pode ser entendida como rendimento ou a
função do indivíduo na divisão do trabalho. Dialeticamente falando, tudo é
relacional e a classe também o é.
Marx não possuía uma estrutura
simplificada da estrutura de classes em seus trabalhos. Sendo dialético, Marx
não partia da unilateralidade, mas de um esquema dicotômico. Só é possível
entender a tese com o seu choque com a antítese. Este esquema dicotômico é
totalmente verificável na sociedade capitalista. Em toda sociedade
(pré-capitalista ou capitalista) sempre haverá uma classe dominante e uma
classe dominada. As relações de produção entre os homens dependem de suas
relações com os meios de produção. De acordo com essas relações (e tudo é
relacional), podem ser de proprietário/não proprietário, capitalista/operário, patrão/empregado.
Os homens são diferenciados em classes sociais. Aqueles que detêm a posse dos
meios de produção apropriam-se do trabalho daqueles que não possuem esses
meios, sendo que os últimos vendem a força de trabalho para conseguir sobreviver.
A luta de classes, portanto, é o confronto dessas classes antagônicas.
[1] “O
resultado geral a que cheguei e que, uma vez obtido, serviu de fio condutor aos
meus estudos, pode resumir-se assim: na produção social da sua vida, os homens
contraem determinadas relações necessárias e independentes da sua vontade,
relações de produção que correspondem a uma determinada fase de desenvolvimento
das suas forças produtivas materiais. O conjunto dessas relações de produção
forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta a
superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de
consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o processo
da vida social, política e espiritual em geral. Não é a consciência do homem
que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina
a sua consciência. Ao chegar a uma determinada fase de desenvolvimento, as
forças produtivas materiais da sociedade se chocam com as relações de produção
existentes, ou, o que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de
propriedade dentro das quais se desenvolveram até ali. De formas de
desenvolvimento das forças produtivas, estas relações se convertem em
obstáculos a elas. E se abre, assim, uma época de revolução social. Ao mudar a
base econômica, revoluciona-se, mais ou menos rapidamente, toda a imensa
superestrutura erigida sobre ela. […] E do mesmo modo que não podemos julgar um
indivíduo pelo que ele pensa de si mesmo, não podemos tampouco julgar estas
épocas de revolução pela sua consciência, mas, pelo contrário, é necessário
explicar esta consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito
existente entre as forças produtivas sociais e as relações de produção. […] A
grandes traços podemos designar como outras tantas épocas de progresso, na
formação econômica da sociedade, o modo de produção asiático, o antigo, o
feudal e o moderno burguês. As relações burguesas de produção são a última
forma antagônica do processo social de produção, antagônica, não no sentido de
um antagonismo individual, mas de um antagonismo que provém das condições
sociais de vida dos indivíduos. As forças produtivas, porém, que se desenvolvem
no selo da sociedade burguesa criam, ao mesmo tempo, as condições materiais
para a solução desse antagonismo. Com esta formação social se encerra, portanto,
a pré-história da sociedade humana.” (Karl Marx, Prefácio - Introdução à Contribuição para a Crítica da
Economia Política).
MATERIALISMO E
IDEOLOGIA EM MARX
O materialismo de Marx, assim como o
voluntarismo de Nietzsche e o positivismo de Comte é uma reação ao idealismo
alemão do séc. XVIII, especialmente em relação a filosofia hegeliana. Para o
materialismo, as ideias não existem em si e não são independentes da
experiência. O mundo material existe independentemente do sujeito cognoscente. O
materialismo histórico indica que a
infraestrutura determina a superestrutura das ideias. “O moinho movido a água
vos dará a sociedade com o senhor feudal, e o moinho a vapor a sociedade com o
capitalismo industrial”. Também, “Não é a consciência dos homens que determina
seu ser, mas é, ao contrário, seu ser social que determina sua consciência”. E,
por fim, “as ideias dominantes de uma época sempre foram apenas as ideias de
uma classe dominante”. Destarte, é o modo de produção material que condiciona o
processo social, político e espiritual da vida. Já o materialismo dialético inverte a dialética hegeliana, pondo-a de
pé. Hegel aplicava a dialética ao processo de pensamento. Marx ao mundo da
história real e concreta. Toda realidade histórica gera contradições que levam
a superações (tese x antítese: síntese). Por exemplo, a burguesia nasce de
dentro da sociedade feudal e será a burguesia (na Revolução Francesa) que
findará com a sociedade feudal. A dialética é a lei do desenvolvimento da
sociedade histórica e por meio dela que se dará a passagem da sociedade
capitalista para a comunista. Em suma, o materialismo de Marx é histórico
(ciência da história) e dialético (compreende o movimento real da história).
Segundo J. V. Stálin, o materialismo dialético é considerado como base
filosófica e teórica do marxismo, e o materialismo histórico como base
histórico-científica do marxismo.
A frase “Não é a consciência dos homens
que determina o seu ser, é o seu ser social que, inversamente, determina a sua
consciência” é uma crítica ao idealismo (de Hegel) e a base do materialismo
histórico de Marx. A descoberta desta teoria, ou seja, do condicionamento da
superestrutura pela estrutura econômica nos ensina que “com a mudança da base
econômica, transforma-se mais ou menos rapidamente toda a gigantesca
superestrutura”. Assim, os homens distinguem-se dos animais pela consciência ou
pela religião, “mas eles começaram a se distinguir dos animais quando começaram
a produzir seus meios de subsistência. E aquilo que os indivíduos são depende
das condições materiais de sua produção”. A essência humana está na atividade
produtiva. A primeira ação histórica do homem está na criação dos meios
necessários para satisfazer suas necessidades vitais. Em suma, a consciência e
as ideias derivam da história dos indivíduos reais, de sua ação para
transformar a natureza. A moral, a metafísica, a religião (ou qualquer outra
forma ideológica) não são autônomas e não tem história. Quando muda a base
econômica, essas formas ideológicas também se alteram.
sábado, 8 de outubro de 2016
DIREITO
E JUSTIÇA EM HEGEL: VIA DA CURA E DA EXPIAÇÃO
Resumo
Há duas teorias na
filosofia hegeliana que justificam a punição: a via da expiação e a via da
cura. A via da expiação parte do agente da punição e afirma que a
responsabilidade do crime é do criminoso. Essa via ocupa-se essencialmente com
o dever e as regras. Hegel difere da posição retributivista kantiana, pois,
segundo Kant, a pena é uma necessidade ética (imperativo categórico) e para
Hegel, a pena é uma necessidade lógica (negação do crime e afirmação da pena).
Kant permanece preso à subjetividade; Hegel supera-o através de uma explicação
objetiva do direito penal. Já a via da cura parte do paciente da punição e
defende que a punição é um direito do criminoso. Assim, o dever é secundário e
o castigo é visto como gerador do sofrimento.
Texto
completo:
PRINCIPIALISMO
E DWORKIN: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EUTANÁSIA
Resumo
O presente trabalho
objetivou realizar uma análise da figura da eutanásia e suas implicações
éticas. Abordou-se aspectos da Bioética e do principialismo, teoria
desenvolvida por Beauchamp e Childress. Também apresentou-se a posição do
filósofo do direito Ronald Dworkin, favorável a eutanásia. A eutanásia é um
assunto complexo e multidisciplinar, seu debate é muito atual devido as
possibilidades médicas de manter uma pessoa viva por tempo indeterminado,
independentemente de seu sofrimento. A busca por alternativas deve continuar,
de modo a defender a autonomia dos pacientes em suas escolhas de fim de vida e
a respeitar sua dignidade.
Texto
Completo:
JUSTIÇA,
EQUIDADE E LIBERALISMO EM RAWLS
Resumo
A teoria da justiça
proposta por John Rawls investiga a estrutura básica da sociedade, tendo como
base a justiça política, a justiça pública e a justiça distributiva. Rawls
propõe uma teoria que representa uma alternativa ao utilitarismo, pois para o
autor os direitos não deverão estar sujeitos à negociações políticas ou
sujeitos ao cálculo de interesses sociais. É através do contrato social que
Rawls busca apresentar a relação entre justiça, equidade e liberalismo
político.
Texto
completo:
DISCURSOS SOBRE A PRIMEIRA DÉCADA DE TITO LÍVIO, DE
MAQUIAVEL
Obra
escrita em 1517, por Maquiavel, e publicada em 1531. O título da obra faz
referência aos dez primeiros livros de “Desde a fundação da cidade” (Ab Urbe
condita libri), do historiador romano Tito Lívio (59 a.C. – 17d.C.), que
narra a história de Roma. Tito Lívio cresceu em meio às guerras civis que
assolavam a Itália na época de Júlio César. Seu livro consiste em uma narrativa
da história de Roma, dividida em 142 livros, dos quais 35 são conhecidos.
Alguns pontos centrais da obra:
1. Maquiavel se compara aos grandes navegadores, afirmando
estar consciente dos riscos que estaria correndo ao percorrer novos caminhos na
esfera do pensamento político.
2. Nicolau estimula o debate sobre o conceito de liberdade
e virtude cívica. Segundo Maquiavel, há uma necessidade de confiar ao povo a
preservação da liberdade para garantir a participação deste na vida pública.
Para que o povo funcione como guardião de seu território, o julgamento de uma
cidade, em última instância, deve ser do próprio povo.
3. É necessário ter sempre muitos juízes, pois poucos
juízes tendem a julgar a favor da minoria. Não há cidade forte sem povo, mas
também não há cidade livre sem participação da maioria na vida política da
cidade.
4. Maquiavel, contudo, ressalva que a participação popular
traz consequências. Levar o público a intenções e desejos que não são
consensuais (como acontece na maior parte das vezes) pode resultar em conflitos
políticos.
5. Uma das maiores contribuições de Maquiavel às formulações de teóricos posteriores foi a intensa participação do povo nos negócios da cidade. Nicolau se destacou por refletir a respeito dos possíveis choques que essa participação poderia causar, diferentemente dos humanistas cívicos que haviam elaborado suas teses até então.
5. Uma das maiores contribuições de Maquiavel às formulações de teóricos posteriores foi a intensa participação do povo nos negócios da cidade. Nicolau se destacou por refletir a respeito dos possíveis choques que essa participação poderia causar, diferentemente dos humanistas cívicos que haviam elaborado suas teses até então.
sexta-feira, 9 de setembro de 2016
EPISTEMOLOGIA JURÍDICA
As teorias da
Epistemologia Jurídica acerca do objeto do direito podem ser divididas em: Epistemologia
Jurídica Idealista e Epistemologia Jurídica Sociológica. Enquanto a primeira
tem força dogmática, a segunda tem força zetética. Epistêmê, do grego, significa
conhecimento. Os estudos contemporâneos da Epistemologia Jurídica giram em
torno da dogmática jurídica, do direito enquanto ciência formal e da sociologia
jurídica, do direito enquanto situações sociais reais fácticas (denominadas de
leituras zetéticas do fenômeno jurídico, por Tércio Sampaio Ferraz Junior).
O foco da Epistemologia
Jurídica não é debate em torno das Teorias da Justiça, mas a investigação do
objeto e método da ciência do direito e a análise da relação entre fatos
sociais e normas jurídicas. O conceito de norma
jurídica é central para o estudo da Epistemologia Jurídica, pois a norma é o
objeto da ciência do direito. Não é mais relevante o seu estudo valorativa, mas
a relação entre normas e fatos sociais novos ou tradicionais. O direito
normativo é o posto na lei, o positivado, e não uma expectativa de realização
dos ideais de justiça. “Não há com afirmar que o
Direito escrito é injusto, assim como
não se pode afirmar que todo o Direito pressuposto seria um Direito justo, mesmo porque a norma
escrita pode ser expressiva do conceito vigente de justiça e, ao contrário, o
Direito não escrito possa manifestar-se como Direito injusto, simplesmente porque estas qualificações dependerão
do approach do observador (sujeito
cognoscente) ou da autoridade que decide (funcionário obrigado ou Juiz).”[1]
A ordem jurídica representa a expressão de
princípios ideais e imutáveis. Os idealistas podem dividir-se em:
jusnaturalistas, positivistas e normativistas. “[...]
a ordem jurídica, enquanto Direito escrito, inspira os padrões de conduta
social, e delimita as ações juridicamente proibidas, ou permitidas.”[2] “A ordem jurídica só deve
mudar quando ela se afastar dos padrões ideais racionais e universais de
Justiça. São os homens, na aplicação da ordem jurídica, ou na sua execução e
realização, levam-na a se afastar dos valores universais e predeterminados pela
Justiça.”[3]
A ordem jurídica
representa a expressão da realidade social concreta mutável. Os sociologistas
podem dividir-se em: historicistas, marxistas, empiricistas e
experimentalistas. “[...]
a ordem jurídica, enquanto Direito, é construída a partir de forças socialmente
determinantes e a delimitação do proibido ou do permitido juridicamente é
circunstancial e depende exclusivamente da correlação de forças sociais, da
tradição, do costume e da experiência, quando não dos valores emergentes.”[4] “[...] a sociedade,
no seu contínuo movimento de mudança, provoca alternadamente variações nas
correlações de forças sociais (fatores reais de poder) ou nos processos de
sedimentação de costumes e tradições, o que exigiria constantes e necessárias
modificações na ordem jurídica para evitar a sua defasagem, as clivagens de
interesse conflitivos e o seu consequente atropelamento pelos fatos.”[5]
[1] BASTOS, Aurélio Wander Chaves.
Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145-146.
[4]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[5]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 146.
FATO, NORMA E VALOR EM REALE
Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura. Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura. Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
O tridimensionalismo de
Reale é tratado inicialmente de tridimensionalismo abstrato ou genérico, pois
pensa o fato, o valor e a norma como “elementos” e não como “momentos
dialéticos”. O direito pode ser
pensado como fato quando estudado pela sociologia; como norma, quando estudado
dogmaticamente por meio de uma normatividade abstrata; e estudado como valor,
quando estudado pela filosofia, pela axiologia. Destarte, a pesquisa jurídica é
realizado, concomitantemente, pelo filósofo, sociólogo e jurista. O filósofo
estuda os valores jurídicos em si; o sociólogo, o direito enquanto fatos
sociais; e o jurista, o direito enquanto normas. Assim, o direito é fático,
normativo e axiológico.
O tridimensionalismo dialético,
conceituado também como concreto ou específico, “alça a questão ao plano do
reconhecimento de que qualquer compreensão da juridicidade não pode
desconsiderar a integração dialética dos três momentos componentes do Direito.
Seja com enfoque jurídico-filosófico, seja com enfoque jurídico-dogmático, seja
com enfoque jurídico-sociológico”.[3] Portanto, o pesquisador
jamais poderá isolar um dos elementos do direito e estudá-lo separadamente.
Caso o faça, o conhecimento poderá deixar de ser jurídico.
O tridimensionalismo
dialético, nas palavras de Reale, entende o direito como “a concretização da
ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa
como fonte de todos os valores”.[4] O tridimensionalismo
dialético supera o tridimensionalismo genérico ou específico, por ser concreto
e dinâmico. Enquanto que o abstrato isola os componentes do direito, sendo que
o jusfilósofo estuda o valor, o sociólogo o fato e o jurista a norma, no
dialético, fato, norma e valor são estudados conjuntamente e sempre
relacionados. Mantém-se a ideia que “a jurisprudência é uma ciência normativa,
devendo-se, porém, entender por norma jurídica bem mais que uma simples
proposição lógica de natureza ideal: é antes uma realidade cultural e não mero
instrumento técnico de medida, pois nela se realizam conflitos de interesses e
se integram renovadas tensões fático-axiológicas”.[5]
[1] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo:
Saraiva, 1974, p. 60-61.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3]
COELHO, Saulo de Oliveira
Pinto. Tridimensionalismo Jurídico. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 418.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004.
[5] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986.
SER E DEVER SER
Ser (sein) e dever ser (sollen)
são conceitos centrais para a Filosofia do Direito. Enquanto o primeiro designa
aquilo que é, que acontece efetivamente, o segundo, designa a necessidade de
que algo aconteça.
Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, ensina que as
normas jurídicas são normas puras, vazias do conteúdo axiológico e que o
direito é apenas normativo. O conceito de justiça e injustiça não faz parte do
debate jurídico.
“Não há como desconhecer
que o Juiz decide conforme as disposições normativas na sua dimensão material e
formal, o que não necessariamente poderá estar conforme os padrões de justiça
expectados socialmente, o que, aos olhos da própria ordem jurídica, seria o
Direito escrito, que, pelo menos em tese, é a base referencial da decisão
justa.”[1]
A epistemologia jurídica
distingue o conceito de direito do conceito de ciência do direito e o conceito
de justiça do conceito de direito.
“O conceito de Direito
pode ser a expressão escrita de um determinado conceito de Justiça,
literalmente transcrito em Lei, ou, em outras ocasiões, não traduzir exatamente
o conceito de Justiça post em Lei, mas uma figuração fáctica ou valorativa
pressuposta, apoiada em sistemas axiológicos que podem divergir, se não
absolutamente, parcialmente, do sistema axiológico instituído.”[2]
O direito e a norma são
os objetos de estudo da ciência do direito. Para a Sociologia Jurídica, o
objeto não é a norma pura (Hans Kelsen), mas o fato social (León Duguit).
[1]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
Assinar:
Postagens (Atom)