sexta-feira, 9 de setembro de 2016

EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

            As teorias da Epistemologia Jurídica acerca do objeto do direito podem ser divididas em: Epistemologia Jurídica Idealista e Epistemologia Jurídica Sociológica. Enquanto a primeira tem força dogmática, a segunda tem força zetética. Epistêmê, do grego, significa conhecimento. Os estudos contemporâneos da Epistemologia Jurídica giram em torno da dogmática jurídica, do direito enquanto ciência formal e da sociologia jurídica, do direito enquanto situações sociais reais fácticas (denominadas de leituras zetéticas do fenômeno jurídico, por Tércio Sampaio Ferraz Junior).
 O foco da Epistemologia Jurídica não é debate em torno das Teorias da Justiça, mas a investigação do objeto e método da ciência do direito e a análise da relação entre fatos sociais e normas jurídicas. O conceito de norma jurídica é central para o estudo da Epistemologia Jurídica, pois a norma é o objeto da ciência do direito. Não é mais relevante o seu estudo valorativa, mas a relação entre normas e fatos sociais novos ou tradicionais. O direito normativo é o posto na lei, o positivado, e não uma expectativa de realização dos ideais de justiça. “Não há com afirmar que o Direito escrito é injusto, assim como não se pode afirmar que todo o Direito pressuposto seria um Direito justo, mesmo porque a norma escrita pode ser expressiva do conceito vigente de justiça e, ao contrário, o Direito não escrito possa manifestar-se como Direito injusto, simplesmente porque estas qualificações dependerão do approach do observador (sujeito cognoscente) ou da autoridade que decide (funcionário obrigado ou Juiz).”[1]
             A ordem jurídica representa a expressão de princípios ideais e imutáveis. Os idealistas podem dividir-se em: jusnaturalistas, positivistas e normativistas. “[...] a ordem jurídica, enquanto Direito escrito, inspira os padrões de conduta social, e delimita as ações juridicamente proibidas, ou permitidas.”[2] “A ordem jurídica só deve mudar quando ela se afastar dos padrões ideais racionais e universais de Justiça. São os homens, na aplicação da ordem jurídica, ou na sua execução e realização, levam-na a se afastar dos valores universais e predeterminados pela Justiça.”[3]
A ordem jurídica representa a expressão da realidade social concreta mutável. Os sociologistas podem dividir-se em: historicistas, marxistas, empiricistas e experimentalistas. “[...] a ordem jurídica, enquanto Direito, é construída a partir de forças socialmente determinantes e a delimitação do proibido ou do permitido juridicamente é circunstancial e depende exclusivamente da correlação de forças sociais, da tradição, do costume e da experiência, quando não dos valores emergentes.”[4] “[...] a sociedade, no seu contínuo movimento de mudança, provoca alternadamente variações nas correlações de forças sociais (fatores reais de poder) ou nos processos de sedimentação de costumes e tradições, o que exigiria constantes e necessárias modificações na ordem jurídica para evitar a sua defasagem, as clivagens de interesse conflitivos e o seu consequente atropelamento pelos fatos.”[5]





[1] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145-146.
[4] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[5] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 146.

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