FATO, NORMA E VALOR EM REALE
Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura. Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura. Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
O tridimensionalismo de
Reale é tratado inicialmente de tridimensionalismo abstrato ou genérico, pois
pensa o fato, o valor e a norma como “elementos” e não como “momentos
dialéticos”. O direito pode ser
pensado como fato quando estudado pela sociologia; como norma, quando estudado
dogmaticamente por meio de uma normatividade abstrata; e estudado como valor,
quando estudado pela filosofia, pela axiologia. Destarte, a pesquisa jurídica é
realizado, concomitantemente, pelo filósofo, sociólogo e jurista. O filósofo
estuda os valores jurídicos em si; o sociólogo, o direito enquanto fatos
sociais; e o jurista, o direito enquanto normas. Assim, o direito é fático,
normativo e axiológico.
O tridimensionalismo dialético,
conceituado também como concreto ou específico, “alça a questão ao plano do
reconhecimento de que qualquer compreensão da juridicidade não pode
desconsiderar a integração dialética dos três momentos componentes do Direito.
Seja com enfoque jurídico-filosófico, seja com enfoque jurídico-dogmático, seja
com enfoque jurídico-sociológico”.[3] Portanto, o pesquisador
jamais poderá isolar um dos elementos do direito e estudá-lo separadamente.
Caso o faça, o conhecimento poderá deixar de ser jurídico.
O tridimensionalismo
dialético, nas palavras de Reale, entende o direito como “a concretização da
ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa
como fonte de todos os valores”.[4] O tridimensionalismo
dialético supera o tridimensionalismo genérico ou específico, por ser concreto
e dinâmico. Enquanto que o abstrato isola os componentes do direito, sendo que
o jusfilósofo estuda o valor, o sociólogo o fato e o jurista a norma, no
dialético, fato, norma e valor são estudados conjuntamente e sempre
relacionados. Mantém-se a ideia que “a jurisprudência é uma ciência normativa,
devendo-se, porém, entender por norma jurídica bem mais que uma simples
proposição lógica de natureza ideal: é antes uma realidade cultural e não mero
instrumento técnico de medida, pois nela se realizam conflitos de interesses e
se integram renovadas tensões fático-axiológicas”.[5]
[1] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo:
Saraiva, 1974, p. 60-61.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3]
COELHO, Saulo de Oliveira
Pinto. Tridimensionalismo Jurídico. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 418.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004.
[5] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986.
Nenhum comentário:
Postar um comentário