sexta-feira, 9 de setembro de 2016

FATO, NORMA E VALOR EM REALE

          Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico se manifesta por meio do fato, do valor e da norma. Segundo a teoria da tridimensionalidade, Reale quer superar  reducionismo jurídico, que defende que o direito é somente norma ou fato ou valor. Com o culturalismo jurídico, o direito passou a ser visto como resultado de processualidade histórica da cultura.  Isso possibilita ter uma visão integral e não parcial do direito. “O Tridimensionalismo surge [...] como uma das principais contribuições do culturalismo, pois consiste, em termos generalíssimos, em ‘encarar o fenômeno jurídico em seu tríplice aspecto: histórico-social, axiológico e normativo’, por meio do que o direito passa a ser pensado como a ‘realização histórica de um valor bilateral, através de uma norma de conduta.”[1] “[...] a articulação combinada destas variáveis sé é juridicamente possível a partir da ação interveniente dos poderes, na linguagem de Montesquieu, em todos os seus níveis de manifestação organizada, muito especialmente enquanto Poder Judiciário. Não havendo a ação dos poderes, não há como aplicar a norma à ocorrência social, assim como a ocorrência social não tem qualquer significado jurídico sem a norma na sua dimensão valorativa perceptível pelo poder.”[2]
O tridimensionalismo de Reale é tratado inicialmente de tridimensionalismo abstrato ou genérico, pois pensa o fato, o valor e a norma como “elementos” e não como “momentos dialéticos”. O direito pode ser pensado como fato quando estudado pela sociologia; como norma, quando estudado dogmaticamente por meio de uma normatividade abstrata; e estudado como valor, quando estudado pela filosofia, pela axiologia. Destarte, a pesquisa jurídica é realizado, concomitantemente, pelo filósofo, sociólogo e jurista. O filósofo estuda os valores jurídicos em si; o sociólogo, o direito enquanto fatos sociais; e o jurista, o direito enquanto normas. Assim, o direito é fático, normativo e axiológico.
O tridimensionalismo dialético, conceituado também como concreto ou específico, “alça a questão ao plano do reconhecimento de que qualquer compreensão da juridicidade não pode desconsiderar a integração dialética dos três momentos componentes do Direito. Seja com enfoque jurídico-filosófico, seja com enfoque jurídico-dogmático, seja com enfoque jurídico-sociológico”.[3] Portanto, o pesquisador jamais poderá isolar um dos elementos do direito e estudá-lo separadamente. Caso o faça, o conhecimento poderá deixar de ser jurídico.
O tridimensionalismo dialético, nas palavras de Reale, entende o direito como “a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”.[4] O tridimensionalismo dialético supera o tridimensionalismo genérico ou específico, por ser concreto e dinâmico. Enquanto que o abstrato isola os componentes do direito, sendo que o jusfilósofo estuda o valor, o sociólogo o fato e o jurista a norma, no dialético, fato, norma e valor são estudados conjuntamente e sempre relacionados. Mantém-se a ideia que “a jurisprudência é uma ciência normativa, devendo-se, porém, entender por norma jurídica bem mais que uma simples proposição lógica de natureza ideal: é antes uma realidade cultural e não mero instrumento técnico de medida, pois nela se realizam conflitos de interesses e se integram renovadas tensões fático-axiológicas”.[5]




[1] COELHO, Luiz Fernando. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 60-61.
[2] BASTOS, Aurélio Wander Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3] COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. Tridimensionalismo Jurídico. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. São Paulo: LTr, 2011, p. 418.
[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
[5] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

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