SER E DEVER SER
Ser (sein) e dever ser (sollen)
são conceitos centrais para a Filosofia do Direito. Enquanto o primeiro designa
aquilo que é, que acontece efetivamente, o segundo, designa a necessidade de
que algo aconteça.
Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, ensina que as
normas jurídicas são normas puras, vazias do conteúdo axiológico e que o
direito é apenas normativo. O conceito de justiça e injustiça não faz parte do
debate jurídico.
“Não há como desconhecer
que o Juiz decide conforme as disposições normativas na sua dimensão material e
formal, o que não necessariamente poderá estar conforme os padrões de justiça
expectados socialmente, o que, aos olhos da própria ordem jurídica, seria o
Direito escrito, que, pelo menos em tese, é a base referencial da decisão
justa.”[1]
A epistemologia jurídica
distingue o conceito de direito do conceito de ciência do direito e o conceito
de justiça do conceito de direito.
“O conceito de Direito
pode ser a expressão escrita de um determinado conceito de Justiça,
literalmente transcrito em Lei, ou, em outras ocasiões, não traduzir exatamente
o conceito de Justiça post em Lei, mas uma figuração fáctica ou valorativa
pressuposta, apoiada em sistemas axiológicos que podem divergir, se não
absolutamente, parcialmente, do sistema axiológico instituído.”[2]
O direito e a norma são
os objetos de estudo da ciência do direito. Para a Sociologia Jurídica, o
objeto não é a norma pura (Hans Kelsen), mas o fato social (León Duguit).
[1]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
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