sexta-feira, 15 de março de 2019

PREFÁCIO - ENSAIOS SOBRE O RECONHECIMENTO

A obra "Fenomenologia do espírito" de Hegel traça o percurso da consciência ao Saber Absoluto. Saindo do estado de ignorância, o indivíduo alcança o saber que, em última análise, é a compreensão científica do espírito. No prefácio da obra, Hegel (2008, p. 38) diz que “o saber só é efetivo – e só pode ser exposto – como ciência ou como sistema”. Segundo Inwood (1997), o capítulo da consciência não está localizado numa época histórica específica. Já a consciênciade-si vai desde a pré-história (a luta por reconhecimento) até a Grécia e Roma (estoicismo e ceticismo) e o cristianismo medieval (consciência infeliz). A consciência-de-si inicia se mostrando através do desejo, do apetite. Ela possui a tendência de se apropriar das coisas, fazendo tudo depender de si. Busca o outro para poder ser e acaba por destruí-lo como outro. O objeto do desejo é a vida, porque ela é a estrutura homóloga à da consciência-de-si, pois a vida é a reflexão do ser sobre si. Hegel define a vida, dizendo que a sua essência é a infinitude, como o Ser-suprassumido de todas as diferenças, o puro movimento de rotação, a quietude de si mesma como infinitude absolutamente inquieta, a independência mesma em que se dissolvem as diferenças do movimento; a essência simples do tempo, que tem, nessa igualdade-consigo-mesma, a figura sólida do espaço (2008, p. 137).

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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO E NATUREZA NO DEBATE JUSFILOSÓFICO KELSENIANO 

Introdução 

A Teoria Pura do Direito não trata de uma ordem jurídica especial, de um conjunto de normas nacionais ou internacionais, mas é uma teoria do Direito positivo em geral, e ela fornece uma teoria da interpretação. Por ser ciência jurídica e não política do Direito, ela visa a responder o que é e como é o Direito e não lhe interessa saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. (KELSEN, 2006, p. 1). 
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (TPD, p. 1).
A ciência jurídica do séc. XIX e início do séc. XX tem se confundido demasiadamente com outras áreas estranhas a ela, tais como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. Kelsen sabe e concorda que existe uma estreita relação entre estas áreas com o Direito, porém o que ele quer evitar, com a sua Teoria Pura, é justamente o sincretismo metodológico. O objetivo central da Teoria Pura kelseniana foi desenvolver uma ciência jurídica isenta de qualquer interferência, a não ser a do próprio Direito. 
A ciência do Direito, como conhecimento de um sistema de normas jurídicas, não pode constituir-se senão excluindo tudo o que é estranho ao Direito propriamente dito. (PERELMAN, 1968). Segundo Warat, a teoria kelseniana  se pretende “pura” em dois sentidos distintos: a) libertar-se das considerações ideológicas ou dos julgamentos de valor quanto ao sistema jurídico positivo; e b) a sociologia jurídica, bem como a política, a economia e outras ciências afins podem ser consideradas ciências auxiliares, mas estão fora da caracterização específica da ciência jurídica. (2000, p. 156). 
Kelsen objetivou criar uma ciência jurídica purificada de elementos valorativos, e acabou estabelecendo um rígido critério de demarcação entre ciência e seu objeto e entre o mundo do ser e o do dever ser. Existe, em sua teoria, uma clara preocupação com o rigor e com questões de fundo metodológico. 

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https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-filosofia-direito.pdf?fbclid=IwAR0GwX4GOPs1c6Pa-1x8FeR_XiKQy5KcPr51fIhJ-tgIWPLaJewsxH8U3N0

terça-feira, 8 de maio de 2018

TRABALHO, ACUMULAÇÃO FLEXÍVEL E A DISPUTA PELO INTANGÍVEL

Introdução
As inovações na tecnologia são centrais para os avanços realizados na Revolução Industrial. Além do surgimento de novas máquinas, houve também uma racionalização das atividades industriais. Se os funcionários trabalhassem de forma aleatória, gerariam limitações técnicas de cada trabalhador. Henry Ford, em um momento de expansão automobilística, desenvolveu um modelo para solucionar os problemas no processo de fabricação. Criou a linha de produção. Com ela, diminuiu o tempo de fabricação e eliminou os problemas de qualidade. Já Frederick Winslow Taylor buscou meios para que a produção atingisse seu patamar máximo. “O treinamento, a especialização e o controle seriam as ferramentas básicas que concederiam a interferência positiva na produtividade da indústria.” (SOUSA, 2017, s./p. Com a aplicação destes conceitos, a demanda por mercados consumidores, matéria-prima e mão de obra aumentou. Até a segunda metade do século XX, o modelo fordista-taylorista influenciou a industrialização de boa parte do mundo. O toyotismo, também conhecido como acumulação flexível, é um modo de produção que se desenvolveu, a partir de 1970, e foi aplicado inicialmente no Japão. O toyotismo caracteriza-se por romper o padrão de produção de massa que vigorava anteriormente, a saber, o fordismo, “que se destacava pela estocagem máxima de matérias-primas e de produtos maquinofaturados. Com esse novo modo de produção, a fabricação passou a não prezar mais pela quantidade, mas pela eficiência”. (PENA, 2017, s./p.). A produção toyotista atende à demanda. Neste sistema de just-in-time, a oferta de produtos jamais será superior a demanda. Assim, há uma diminuição do estoque e dos riscos de queda de lucros dos investidores.

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

DIREITO, NATUREZA E MORAL EM KELSEN

Introdução

Qual é a relação existente entre direito, moral e valores? O direito deve ser isento de valores? Segundo o princípio da pureza metodológica, o direito não é isento de valores. A Teoria pura do direito não nega a conexão entre direito e valores, mas a sua importância no estudo das normas jurídicas. O debate acerca da distinção das normas morais e jurídicas é central para a filosofia do direito e está presente em toda a história dessa área filosófica. Abordar-se-á aqui o pensamento de alguns jusfilósofos centrais, como Kelsen, Dworkin e Habermas, dando ênfase a Kelsen e à sua defesa da separação do direito e da moral, além de tratar também sobre a pureza do direito e o significado do ato jurídico. Inicialmente será investigado a pureza e o ato jurídico e, após, será analisada a relação entre direito e moral. Ao desenvolver este estudo, visa-se uma pesquisa voltada para os problemas constitutivos da legitimidade do direito.

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https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-conceitos-problemas.pdf

domingo, 17 de dezembro de 2017

HONNETH E A TEORIA DO RECONHECIMENTO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO 

Introdução 

Seguindo a tradição da Teoria Crítica, da mesma forma que Habermas apresentou sua teoria como solução para impasses de Adorno e Horkheimer, Axel Honneth propõe uma revisão dos problemas não solucionados por Habermas. (NOBRE, 2003). Primeiramente, é importante ressaltar as observações que Honneth faz acerca da teoria de Horkheimer. Ele entende que a “estrutura conceitual utilizada por Horkheimer é tão centrada na noção de trabalho que não permite o desenvolvimento teórico de outros espaços de atividade humana”. (SOUZA, 2009, p. 31). A solução de Habermas,1 segundo Honneth, não foi suficiente, pois apenas alargou o conceito de racionalidade e ação social, não resolvendo o problema completamente. Afinal, o que vigorava na Teoria Crítica era uma concepção de sociedade em dois pólos, sem nada a mediá-los; esta concepção fundada em “estruturas econômicas determinantes e imperativas e a socialização do indivíduo”, sem levar em conta “a ação social como necessário mediador. É o que Honneth denomina ‘déficit sociológico da Teoria Crítica’”. (NOBRE, 2003, p. 16).

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O VALOR INTRÍNSECO DA VIDA EM DWORKIN, BEAUCHAMP E CHILDRESS 

Introdução 

O escopo deste capítulo é investigar a eutanásia a partir da obra de Dworkin e dos principialistas Beauchamp e Childress. Adentraremos em um campo sagrado: o morrer atrelado ao direito de dignidade humana. A questão que orienta este estudo é a seguinte: Qual é o valor que o ser humano atribui à própria vida, a ponto de desejar ter uma boa morte, evitando todo e qualquer sofrimento? Pretende-se estudar duas das principais teorias (teoria de Ronald Dworkin e a teoria do Principialismo, de Beauchamp e Childress) que visam buscar um consenso entre aqueles que apoiam a prática da eutanásia e aqueles que a consideram um crime. Ambas buscam trazer argumentos éticos que desmantelariam a visão de que a eutanásia é um ato que vai contra a moralidade esperada de uma sociedade. 

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terça-feira, 26 de setembro de 2017

METAFISICA E FILOSOFIA PRATICA
HEGEL E O FORMALISMO KANTIANO

Este livro estabelece um interesse pela pesquisa filosófica centrada nos filósofos alemães Immanuel Kant e Georg W. F. Hegel. O específico da investigação é mostrar a superação tanto do idealismo transcendental como do formalismo ético-jurídico kantiano, por meio do idealismo absoluto e da teoria da eticidade hegeliana. A obra centra-se, portanto, nas questões de Metafisica e de Filosofia Pratica dos filósofos.
É possível uma filosofia pós-kantiana que quer conhecer novamente o Absoluto? Enquanto Kant tem como objetivo demonstrar a impossibilidade da metafísica como ciência e, portanto, concluir que as Ideias metafísicas não têm um uso constitutivo de conhecimento, podendo somente ser usadas de modo regulador, Hegel busca retomar a metafísica, resgatando os seus objetos, que foram extintos na filosofia kantiana. Para Hegel, o Absoluto é o verdadeiro princípio de toda a filosofia, e o papel da filosofia é expô-lo em pensamento. O Absoluto é movimento, constante devir. Segundo Hegel, Kant reduziu a filosofia à reflexão abstrata, que se funda na base de oposições excludentes. Hegel busca levar a filosofia à verdadeira unidade dos opostos e, uma vez que esta unidade deve ser viva, não pode ser estática e abstrata, mas tem que ser dinâmica.
            As teorias de Kant e de Hegel são fundamentais para a ética, para a filosofia política e jurídica contemporânea. Enquanto Kant afirma que o alicerce de sua filosofia prática acerca da política é a moral, Hegel, ao criticar Kant e o contratualismo, defende que a política não deve ser pensada a partir da moralidade, mas a partir da eticidade (vida ética), ou seja, a partir das instituições sociais e dos valores e costumes da sociedade. O ethos, portanto, é fundamental ao se tratar de justiça. O direito e as leis são resultado da religião, da arte, dos costumes e da história. A construção de um procedimento abstrato e formal, que não considera o conteúdo, mas apenas a forma do arbítrio, é insuficiente, pois assim poder-se-ia justificar leis injustas. Uma teoria da justiça jamais poderia justificar isso, pois senão ela cairia em contradição.

Hegel, ao apresentar a liberdade se concretizando no Direito, na família, nas corporações e no Estado, avança em relação à teoria kantiana, pois dá ao dever-ser um caráter histórico. Essa é a passagem de uma teoria da justiça formal para uma não formal, de uma universalidade abstrata para uma universalidade concreta. O contexto, a comunidade ética, o a posteriori ganham importância ao se tratar do ético, do moral e do jurídico. Hegel supera o formalismo do direito natural e ataca a legalização do direito (a justiça não é apenas a aplicação da lei).

OBS.: O livro é encontrado em várias livrarias do Brasil e em site de venda.