DIREITO E NATUREZA NO DEBATE JUSFILOSÓFICO
KELSENIANO
A Teoria Pura do Direito não trata de uma ordem jurídica especial, de um
conjunto de normas nacionais ou internacionais, mas é uma teoria do Direito
positivo em geral, e ela fornece uma teoria da interpretação. Por ser ciência
jurídica e não política do Direito, ela visa a responder o que é e como é o Direito e
não lhe interessa saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito.
(KELSEN, 2006, p. 1).
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa
que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e
excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo
quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto
dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que
lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (TPD, p.
1).
A ciência jurídica do séc. XIX e início do séc. XX tem se confundido
demasiadamente com outras áreas estranhas a ela, tais como a psicologia, a
sociologia, a ética e a teoria política. Kelsen sabe e concorda que existe uma
estreita relação entre estas áreas com o Direito, porém o que ele quer evitar,
com a sua Teoria Pura, é justamente o sincretismo metodológico. O objetivo
central da Teoria Pura kelseniana foi desenvolver uma ciência jurídica isenta de
qualquer interferência, a não ser a do próprio Direito.
A ciência do Direito, como conhecimento de um sistema de normas
jurídicas, não pode constituir-se senão excluindo tudo o que é estranho ao
Direito propriamente dito. (PERELMAN, 1968). Segundo Warat, a teoria kelseniana se pretende “pura” em dois sentidos distintos: a) libertar-se das considerações
ideológicas ou dos julgamentos de valor quanto ao sistema jurídico positivo; e b)
a sociologia jurídica, bem como a política, a economia e outras ciências afins
podem ser consideradas ciências auxiliares, mas estão fora da caracterização
específica da ciência jurídica. (2000, p. 156).
Kelsen objetivou criar uma ciência jurídica purificada de elementos
valorativos, e acabou estabelecendo um rígido critério de demarcação entre
ciência e seu objeto e entre o mundo do ser e o do dever ser. Existe, em sua
teoria, uma clara preocupação com o rigor e com questões de fundo
metodológico.
Texto completo:
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-filosofia-direito.pdf?fbclid=IwAR0GwX4GOPs1c6Pa-1x8FeR_XiKQy5KcPr51fIhJ-tgIWPLaJewsxH8U3N0
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