quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO E NATUREZA NO DEBATE JUSFILOSÓFICO KELSENIANO 

Introdução 

A Teoria Pura do Direito não trata de uma ordem jurídica especial, de um conjunto de normas nacionais ou internacionais, mas é uma teoria do Direito positivo em geral, e ela fornece uma teoria da interpretação. Por ser ciência jurídica e não política do Direito, ela visa a responder o que é e como é o Direito e não lhe interessa saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. (KELSEN, 2006, p. 1). 
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (TPD, p. 1).
A ciência jurídica do séc. XIX e início do séc. XX tem se confundido demasiadamente com outras áreas estranhas a ela, tais como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. Kelsen sabe e concorda que existe uma estreita relação entre estas áreas com o Direito, porém o que ele quer evitar, com a sua Teoria Pura, é justamente o sincretismo metodológico. O objetivo central da Teoria Pura kelseniana foi desenvolver uma ciência jurídica isenta de qualquer interferência, a não ser a do próprio Direito. 
A ciência do Direito, como conhecimento de um sistema de normas jurídicas, não pode constituir-se senão excluindo tudo o que é estranho ao Direito propriamente dito. (PERELMAN, 1968). Segundo Warat, a teoria kelseniana  se pretende “pura” em dois sentidos distintos: a) libertar-se das considerações ideológicas ou dos julgamentos de valor quanto ao sistema jurídico positivo; e b) a sociologia jurídica, bem como a política, a economia e outras ciências afins podem ser consideradas ciências auxiliares, mas estão fora da caracterização específica da ciência jurídica. (2000, p. 156). 
Kelsen objetivou criar uma ciência jurídica purificada de elementos valorativos, e acabou estabelecendo um rígido critério de demarcação entre ciência e seu objeto e entre o mundo do ser e o do dever ser. Existe, em sua teoria, uma clara preocupação com o rigor e com questões de fundo metodológico. 

Texto completo: 
https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-filosofia-direito.pdf?fbclid=IwAR0GwX4GOPs1c6Pa-1x8FeR_XiKQy5KcPr51fIhJ-tgIWPLaJewsxH8U3N0

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