sexta-feira, 21 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE E DIREITO DE EMERGÊNCIA EM HEGEL

Introdução

            O direito de propósito, de intenção e de emergência são investigados por Hegel na obra Princípios da Filosofia do Direito, especificamente na segunda parte intitulada Moralidade Subjetiva e são direitos centrais para entender a crítica que Hegel desenvolveu acerca do formalismo kantiano. Na moralidade hegeliana, o indivíduo somente é julgado em relação a sua autodeterminação, pois esse é o momento da subjetividade. Por meio do direito do propósito, o agente é responsabilizado pelo saber e pelo querer. Essa é a responsabilidade subjetiva. Porém, isso é insuficiente. As consequências não previstas, segundo o direito da intenção, são da responsabilidade do agente, mas, no nível da moralidade, essa responsabilização é apenas subjetiva.
            A responsabilidade objetiva somente ocorre na eticidade, através das instituições sociais. Hegel avança em relação a Kant, neste aspecto, com a eticidade. O conceito do direito normativo em Hegel tem como princípio fundamental a liberdade enquanto conquista da história. É esse o princípio que se efetiva no direito abstrato, na moralidade e na eticidade. A moralidade não pode contrariar o princípio pressuposto, a saber, o princípio da liberdade.
            Desta maneira, a moralidade não se deve prender na lei, mas ao princípio que orienta toda a estrutura das instituições sociais. É em nome desse princípio que se pode transgredir a lei e não em nome do direito abstrato. Recorre-se ao princípio para não aplicar a lei. Exceções às regras, em algumas circunstâncias, são justificadas. Para Kant, em relação ao direito de equidade e de necessidade, a questão não é a justiça, mas o direito em sentido estrito. Hegel, neste aspecto, mostra que isso é insuficiente e ressalta que se pode sim justificar uma ação contra a lei.
          No direito de moralidade precisa-se assegurar um direito fundamental: o direito de emergência. Esse direito pode ferir a formalidade jurídica e legalmente constituída. Senão, não se garante o princípio da liberdade e nem se verifica em que medida a moralidade avança em relação ao direito abstrato. O direito de emergência, tratado na moralidade hegeliana, é um avanço em relação à moralidade kantiana. Há certos direitos, como, por exemplo, o direito à vida, que são fundamentais. Se, para assegurar esse direito, o agente tiver que abrir exceções, elas são justificadas.

Texto na íntegra:
http://www.editorafi.org/#!ppg40anos/ci14