terça-feira, 18 de julho de 2017

DIREITO DE PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EM MARX 

Introdução 

O direito de propriedade na sociedade atual enfrenta uma profunda crise. Essa crise deve-se ao fato de que, ao eclodir a Revolução Francesa, foram resgatados os paradigmas de direito romano, para que fossem substituídas as normas que regiam as comunidades do sistema feudal. Acontece que, no direito romano, acerca do direito de propriedade, o homem proprietário tinha o direito sobre a coisa de usar, fruir, abusar e até destruir se lhe agradasse. Quanto a esse direito, que foi recepcionado pelos europeus do séc. XVIII, seus pressupostos continuam persistindo nas nações contemporâneas. É o que acontece com o direito de propriedade. Para os romanos, o proprietário era senhor absoluto de seus bens, podendo usar meios para coibir a intromissão de estranhos no âmbito privado. Tal visão tem sobrevivido até nossos dias. A exemplo disso, a lei civil brasileira de 1916 facultava ao proprietário, que tivesse sua propriedade violada, a utilização de qualquer meio necessário a afastar e coibir a intromissão. O problema é que esse paradigma não é mais suficiente para a sociedade globalizada. Valendo-se da tese de T. Malthus, de que a população cresce em proporções geométricas e os recursos de subsistência em proporções aritméticas, deve-se criar um novo paradigma para que a sociedade possa dar soluções aos problemas atuais e futuros. O presente artigo procura, em linhas gerais, apresentar, em primeiro lugar, um panorama acerca da história do direito de propriedade, especialmente a partir do pensamento de Locke; em seguida, fará uma análise da história desse instituto acerca do materialismo histórico de Marx e Engels; após, investiga o conceito de alienação na teoria do jovem Marx, na obra Manuscritos de Paris; e, por último, trata do direito de propriedade, a partir da concepção pós-moderna, ou seja, seguindo uma linha de raciocínio que parte da visão de Marx para analisar a situação atual acerca da propriedade e acumulação de capital.

Artigo completo:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-direito-socioambiental.pdf

quarta-feira, 12 de julho de 2017

A QUERELA ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS, OS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA ECOLÓGICA

Introdução

O escopo do presente artigo é investigar a distinção entre regras e princípios em Dworkin e Alexy e uma efetiva realização da cidadania ecológica. Diante disso, questiona-se: É possível uma escolha doutrinária em relação à distinção entre regras e princípios para uma efetiva realização da cidadania ecológica? Diante de várias posições doutrinárias, como as de Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho, Humberto Ávila e Carlos André Birnfeld, percebe-se que, hodiernamente no Brasil, escolhe-se a via casuística, em relação à distinção entre regras e princípios. O ideal, para a efetiva realização da cidadania ecológica, é realizar uma escolha doutrinária para tal querela. Busca-se, assim, verificar a possibilidade de uma escolha doutrinária, em relação à distinção entre regras e princípios, para uma efetiva realização da cidadania ecológica e estudar a distinção entre regras e princípios, a partir das obras de Dworkin e Alexy, relacionando esta temática com o Direito Ambiental e Constitucional.

Texto completo em:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-etica-meio-ambiente.pdf