quarta-feira, 8 de junho de 2016

HEGEL E O TRIBUNAL DA HISTÓRIA COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA NÃO FORMAL

Introdução 

Existe liberdade? Ou tudo está previamente determinado? É possível falar que o futuro depende das escolhas feitas no presente? É possível conciliar, na eticidade, liberdades individuais com a vontade coletiva? Dentro da coletividade há espaço para o livre-arbítrio? A teoria kantiana trata de princípios morais universais válidos aprioristicamente e isso é uma indeterminação abstrata. O princípio é o imperativo categórico e esse é formal, havendo, assim, um dualismo entre forma e conteúdo. Já o critério hegeliano é o “espírito do povo” e o “espírito do mundo” (tribunal da história). Para Hegel, não há um dualismo entre forma e conteúdo, mas um monismo. A organização constitucional do Estado ocorre por meio da articulação de interesses privados e interesses públicos. O “espírito do povo” (Volksgeist) e o “espírito do tempo” (Zeitgeist) são centrais para a compreensão da história na filosofia de Hegel. Não pode haver uma efetivação plena do conceito, pois senão o movimento pararia. Todavia, Hegel apresenta uma instância superior, a saber, a história. A história entendida como a realização da liberdade remete à impossibilidade da eliminação total das contradições. Assim, a obra Princípios da filosofia do direito remete à outra obra de Hegel intitulada Lições sobre a filosofia da história. O objetivo deste texto é defender o “tribunal da história” (“espírito do mundo”) como um critério de justiça não formal. A justiça deve ser analisada a partir do ethos de um povo com a sua religião, a sua arte, as suas leis, os seus costumes e a sua história. Não se pode abstrair o conteúdo empírico e histórico da repercussão de um ato e de uma teoria da justiça, senão se cai em uma indeterminação abstrata.






O “DIREITO DE DIZER NÃO" E A CONSTITUIÇÃO EM HEGEL 

Introdução 

A eticidade hegeliana é a resposta aos problemas gerados pela concepção formal do direito e da justiça em Kant. A eticidade tem como grande objetivo a libertação da indeterminação, da imediatez e do natural. Isso ocorre instaurandose a mediação e produzindo, consequentemente, a determinação (nas instituições sociais). Na eticidade, há o processo de autodeterminação nas mediações sociais, a preservação da autonomia individual e o modo como o sujeito se liberta do imediato e entra na segunda natureza. Ela preenche a insuficiência do direito abstrato e da moralidade, através da passagem da relação ética imediata à substancialidade ética, assegurada pelo Estado. Eticidade corresponde à moralidade objetiva. É a mediação social da vontade livre enquanto princípio orientador. A opinião subjetiva é a mais indeterminada. Portanto, ela exige mediação. O ético, destarte, não se situa em nível do indeterminado. Ninguém é naturalmente ético. “A teoria dos deveres [...] não deve reduzir-se ao princípio vazio da moralidade subjetiva que [...] nada determina.” A superação da justiça formal kantiana ocorre por meio da passagem para a eticidade.

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