EPISTEMOLOGIA JURÍDICA
As teorias da
Epistemologia Jurídica acerca do objeto do direito podem ser divididas em: Epistemologia
Jurídica Idealista e Epistemologia Jurídica Sociológica. Enquanto a primeira
tem força dogmática, a segunda tem força zetética. Epistêmê, do grego, significa
conhecimento. Os estudos contemporâneos da Epistemologia Jurídica giram em
torno da dogmática jurídica, do direito enquanto ciência formal e da sociologia
jurídica, do direito enquanto situações sociais reais fácticas (denominadas de
leituras zetéticas do fenômeno jurídico, por Tércio Sampaio Ferraz Junior).
O foco da Epistemologia
Jurídica não é debate em torno das Teorias da Justiça, mas a investigação do
objeto e método da ciência do direito e a análise da relação entre fatos
sociais e normas jurídicas. O conceito de norma
jurídica é central para o estudo da Epistemologia Jurídica, pois a norma é o
objeto da ciência do direito. Não é mais relevante o seu estudo valorativa, mas
a relação entre normas e fatos sociais novos ou tradicionais. O direito
normativo é o posto na lei, o positivado, e não uma expectativa de realização
dos ideais de justiça. “Não há com afirmar que o
Direito escrito é injusto, assim como
não se pode afirmar que todo o Direito pressuposto seria um Direito justo, mesmo porque a norma
escrita pode ser expressiva do conceito vigente de justiça e, ao contrário, o
Direito não escrito possa manifestar-se como Direito injusto, simplesmente porque estas qualificações dependerão
do approach do observador (sujeito
cognoscente) ou da autoridade que decide (funcionário obrigado ou Juiz).”[1]
A ordem jurídica representa a expressão de
princípios ideais e imutáveis. Os idealistas podem dividir-se em:
jusnaturalistas, positivistas e normativistas. “[...]
a ordem jurídica, enquanto Direito escrito, inspira os padrões de conduta
social, e delimita as ações juridicamente proibidas, ou permitidas.”[2] “A ordem jurídica só deve
mudar quando ela se afastar dos padrões ideais racionais e universais de
Justiça. São os homens, na aplicação da ordem jurídica, ou na sua execução e
realização, levam-na a se afastar dos valores universais e predeterminados pela
Justiça.”[3]
A ordem jurídica
representa a expressão da realidade social concreta mutável. Os sociologistas
podem dividir-se em: historicistas, marxistas, empiricistas e
experimentalistas. “[...]
a ordem jurídica, enquanto Direito, é construída a partir de forças socialmente
determinantes e a delimitação do proibido ou do permitido juridicamente é
circunstancial e depende exclusivamente da correlação de forças sociais, da
tradição, do costume e da experiência, quando não dos valores emergentes.”[4] “[...] a sociedade,
no seu contínuo movimento de mudança, provoca alternadamente variações nas
correlações de forças sociais (fatores reais de poder) ou nos processos de
sedimentação de costumes e tradições, o que exigiria constantes e necessárias
modificações na ordem jurídica para evitar a sua defasagem, as clivagens de
interesse conflitivos e o seu consequente atropelamento pelos fatos.”[5]
[1] BASTOS, Aurélio Wander Chaves.
Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 143.
[2]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[3]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145-146.
[4]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 145.
[5]
BASTOS, Aurélio Wander
Chaves. Epistemologia Jurídica. In: TRAVESSONI, Alexandre. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito.
São Paulo: LTr, 2011, p. 146.