DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO EM BOBBIO: PERÍODO ANTIGO E MEDIEVAL
A distinção entre direito
natural e direito positivo já se encontra em Platão e Aristóteles. Na obra Timeu, de Platão, é que a expressão positivus, referindo-se ao direito,
aparece pela primeira vez. Do direito romano, a distinção também está presente. “O jus gentium e o jus civile
correspondem à nossa distinção entre direito natural e direito positivo, visto
que o primeiro se refere à natureza (naturalis
ratio) e o segundo às instituições do populus.
Das distinções ora apresentadas temos que são dois os critérios para distinguir
o direito positivo (jus civile) do
direito natural (jus gentium): a) o
primeiro limita-se a um determinado povo, ao passo que o segundo não tem limites; b) o primeiro é posto pelo povo
(isto é, por uma entidade social criada pelos homens), enquanto o segundo é
posto pela naturalis ratio.”[1]
O direito natural
permanece imutável no tempo. Já o direito positivo é mutável, sendo que a norma
positiva pode ser anulada ou mudada, seja por costumes ou por efeito de outra
norma. Paulo, no Digesto,
apresenta as seguintes distinções entre direito natural e civil: “a) o direito
natural é universal e imutável (semper)
enquanto o civil é particular (no espaço e no tempo); b) o direito natural
estabelece aquilo que é bom (bonum et
aequum), enquanto o civil estabelece aquilo que é útil: o juízo
correspondente ao primeiro funda-se num critério moral, ao passo que o relativo
a segundo baseia-se num critério econômico ou utilitário”.[2]
Já no período medieval,
foi Abelardo, no séc. XI, que tratou da distinção de direito natural e direito
positivo. Segundo Abelardo, o direito positivo é posto pelo homem e o direito
natural é posto por alguém que está além desses, como Deus. Além de Abelardo,
diversos outros pensadores medievais também trataram deste assunto. São Tomás
de Aquino tratou de quatro leis, a saber, a lex
aeterna, a lex naturalis, a lex humana e a lex divina. A distinção entre direito natural e positivo é
realizada por meio da distinção da lex
naturalis e da lex humana. “A lex humana deriva da natural por obra do legislador que a põe e a
faz valer, mas tal derivação pode ocorrer segundo dois diferentes modos, ou
seja, per conclusionem ou per determinationem. a) tem-se derivação
per conclusionem quando a lei
positiva deriva daquela natural segundo um processo lógico necessário (como se
fosse a conclusão de um silogismo): por exemplo, a norma positiva impeditiva do
falso testemunho deduz-se da lei natural segundo a qual é preciso dizer a
verdade; b) tem-se a derivação per determinationem quando a lei natural
é muito geral (e genérica), correspondendo ao direito positivo determinar o
modo concreto segundo o qual essa lei deve ser aplicada: por exemplo, a lei
natural estabelece que os delitos devem ser punidos, mas a determinação da
medida e do modo da punição é feita pela lei humana. É essencialmente em
relação a esta segunda categoria que Santo Tomás afirma ter a lei humana vigor
apenas por força do legislador que a põe (“vigorem legis ex sola lege
humana”).”[3]
[1] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de
Filosofia do Direito. Trad. de Márcio Pugliese, Edson Bibi, Carlos E.
Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 18.
[2] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de
Filosofia do Direito. Trad. de Márcio Pugliese, Edson Bibi, Carlos E.
Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 19.
[3] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de
Filosofia do Direito. Trad. de Márcio Pugliese, Edson Bibi, Carlos E.
Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 20.
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