quarta-feira, 8 de junho de 2016

HEGEL E O TRIBUNAL DA HISTÓRIA COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA NÃO FORMAL

Introdução 

Existe liberdade? Ou tudo está previamente determinado? É possível falar que o futuro depende das escolhas feitas no presente? É possível conciliar, na eticidade, liberdades individuais com a vontade coletiva? Dentro da coletividade há espaço para o livre-arbítrio? A teoria kantiana trata de princípios morais universais válidos aprioristicamente e isso é uma indeterminação abstrata. O princípio é o imperativo categórico e esse é formal, havendo, assim, um dualismo entre forma e conteúdo. Já o critério hegeliano é o “espírito do povo” e o “espírito do mundo” (tribunal da história). Para Hegel, não há um dualismo entre forma e conteúdo, mas um monismo. A organização constitucional do Estado ocorre por meio da articulação de interesses privados e interesses públicos. O “espírito do povo” (Volksgeist) e o “espírito do tempo” (Zeitgeist) são centrais para a compreensão da história na filosofia de Hegel. Não pode haver uma efetivação plena do conceito, pois senão o movimento pararia. Todavia, Hegel apresenta uma instância superior, a saber, a história. A história entendida como a realização da liberdade remete à impossibilidade da eliminação total das contradições. Assim, a obra Princípios da filosofia do direito remete à outra obra de Hegel intitulada Lições sobre a filosofia da história. O objetivo deste texto é defender o “tribunal da história” (“espírito do mundo”) como um critério de justiça não formal. A justiça deve ser analisada a partir do ethos de um povo com a sua religião, a sua arte, as suas leis, os seus costumes e a sua história. Não se pode abstrair o conteúdo empírico e histórico da repercussão de um ato e de uma teoria da justiça, senão se cai em uma indeterminação abstrata.






O “DIREITO DE DIZER NÃO" E A CONSTITUIÇÃO EM HEGEL 

Introdução 

A eticidade hegeliana é a resposta aos problemas gerados pela concepção formal do direito e da justiça em Kant. A eticidade tem como grande objetivo a libertação da indeterminação, da imediatez e do natural. Isso ocorre instaurandose a mediação e produzindo, consequentemente, a determinação (nas instituições sociais). Na eticidade, há o processo de autodeterminação nas mediações sociais, a preservação da autonomia individual e o modo como o sujeito se liberta do imediato e entra na segunda natureza. Ela preenche a insuficiência do direito abstrato e da moralidade, através da passagem da relação ética imediata à substancialidade ética, assegurada pelo Estado. Eticidade corresponde à moralidade objetiva. É a mediação social da vontade livre enquanto princípio orientador. A opinião subjetiva é a mais indeterminada. Portanto, ela exige mediação. O ético, destarte, não se situa em nível do indeterminado. Ninguém é naturalmente ético. “A teoria dos deveres [...] não deve reduzir-se ao princípio vazio da moralidade subjetiva que [...] nada determina.” A superação da justiça formal kantiana ocorre por meio da passagem para a eticidade.

Texto completo:

sábado, 3 de outubro de 2015

EXCERTOS DE ALGUMAS OBRAS DE HEGEL

1. Sistema e dialética
                a) Ideia (ser, essência e conceito)
                b) Natureza (mecânica, física e orgânica)
                c) Espírito (subjetivo, objetivo e absoluto)
                A lógica tem, segundo a forma, três lados:
                a) o lado abstrato ou do entendimento;
                b) o dialético ou negativamente-racional;
                c) especulativo ou positivamente racional.
                Esses três lados não constituem três partes da Lógica, mas são momentos do todo [e qualquer] lógico-real, isto é, de todo conceito ou de todo verdadeiro em geral (ECF, § 79).

2. Ideia: ser, essência e conceito
O início da filosofia deve ser algo mediado ou algo imediato? (CL, p. 49) A simples imediatidade é ela mesma uma expressão de reflexão e se relaciona com a diferença do que é mediado. Em sua expressão verdadeira, essa imediatidade simples é, por conseguinte, o ser puro. Assim como o saber puro nada significa senão o saber como tal, inteiramente abstrato, assim também o ser puro não deve significar nada mais senão o ser em geral; ser, nada mais, sem nenhuma determinação ulterior e preenchimento. [...] O início tem de ser início absoluto ou, o que aqui significa a mesma coisa, início abstrato; assim, ele não pode pressupor nada, ele não pode ser mediado por meio de nada, nem possuir um fundamento; ele deve antes ser ele mesmo o fundamento da ciência inteira. Ele tem de ser, por conseguinte, pura e simplesmente um imediato ou antes apenas o imediato mesmo (CL, p. 52).

3. Espírito Subjetivo: Fenomenologia do Espírito
Considerar um ser-aí qualquer, como é no absoluto, não consiste em outra coisa senão em dizer que dele se falou como se fosse um certo algo; mas que no absoluto, no A = A, não há nada disso, pois lá tudo é uma coisa só. É ingenuidade de quem está vazio de conhecimento pôr esse saber único – de que tudo é igual no absoluto – em oposição ao conhecimento diferenciador e pleno (ou buscando a plenitude); ou então fazer de conta que seu absoluto é a noite em que 'todos os gatos são pardos', como se costuma dizer (FE, § 16).
O verdadeiro é o todo. Mas o todo é somente a essência que se implementa através de seu desenvolvimento. Sobre o absoluto, deve-se dizer que é essencialmente resultado; que só no fim é o que é na verdade. Sua natureza consiste justo nisto: em ser algo efetivo, em ser sujeito ou vir-a-ser-de-si-mesmo. (FE, § 20).

4. Espírito Objetivo: Filosofia do Direito e da História
O que é racional é real e o que é real é racional (FD, p. XXXVI).
A missão da filosofia está em conceber o que é, porque o que é é a razão. No que se refere aos indivíduos, cada um é filho do seu tempo; assim também para a filosofia que, no pensamento, pensa o seu tempo (FD, p. XXXVII).
Para dizermos algo mais sobre a pretensão de se ensinar como deve ser o mundo, acrescentaremos que a filosofia chega sempre muito tarde. Como pensamento do mundo, só aparece quando a realidade efetuou e completou o processo da sua formação. O que o conceito ensina mostra-o a história com a mesma necessidade: é na maturidade dos seres que o ideal se ergue em face do real, e depois de ter apreendido o mundo na sua substância reconstrói-o na forma de um império de ideias. Quando a filosofia chega com a sua luz crepuscular a um mundo já a anoitecer, é quando uma manifestação de vida está prestes a findar. Não bem a filosofia para rejuvenescer, mas apenas reconhecê-la. Quando as sombras da noite começaram a cair é que levanta vôo o pássaro de Minerva (FD, p. XXXIX).
O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo (FD, § 4).
O conceito desta Ideia só será o espírito como algo de real e consciente de si se for objetivação de si mesmo, movimento que percorre a forma dos seus diferentes momentos. Ei-los: a) O espírito moral objetivo imediato ou natural: a família. Esta substancialidade desvanece-se na perda da sua unidade, na divisão e no ponto de vista do relativo; torna-se então b) sociedade civil, associação de membros, que são indivíduos independentes, numa universalidade formal, por meio das carências, por meio da constituição jurídica como instrumento de segurança da pessoa e da propriedade e por meio de uma regulamentação exterior para satisfazer as exigências particulares e coletivas. Este Estado converge e reúne-se na c) Constituição do Estado, que é o fim e a realidade da substancia universal e da vida pública nela consagrada (FD, § 157).




sexta-feira, 18 de setembro de 2015

RELATO DE VIAJANTES E A ANTROPOFAGIA

Hans Staden publicou na Alemanha, em 1557, um livro intitulado Duas viagens ao Brasil, no qual descreve suas aventuras em território brasileiro, especialmente os nove meses e meio em que esteve prisioneiro dos nativos. Segue um trecho de sua obra:
"Quando trazem para casa um inimigo, batem-lhe as mulheres e as crianças primeiro. A seguir colam-lhe ao corpo penas cinzentas, raspam-lhe as sobrancelhas, dançam em seu redor e amarram-no bem. Dão-lhe então uma mulher para servi-lo. Se tem dele um filho, criam-no até grande e o matam e o comem quando lhes vem à cabeça. Dão de comer bem ao prisioneiro. Conservam-no por algum tempo e então se preparam. Assim que está tudo preparado, determinam o tempo em que ele deve morrer e convidam os selvagens de outras aldeias para que venham assistir. Enchem de bebidas todas as vasilhas. Logo que estão reunidos todos os que vieram de fora, o chefe da choça diz: “Vinde agora e ajudai a comer o vosso inimigo”. Quando principiam a beber, levam consigo o prisioneiro, que bebe com eles. Acabada a bebida, descansam no outro dia e fazem para o inimigo uma pequena cabana para o local em que deve morrer. Aí passa a noite, sendo bem vigiado. O guerreiro que vai matar o prisioneiro diz para o mesmo: “Sim, aqui estou eu, quero te matar, pois tua gente também matou mo comeu muitos dos meus amigos”. Responde-lhe o prisioneiro: “Quando estiver morto, terei ainda muitos amigos que saberão me vingar”. Depois, ele é golpeado na nuca, de modo que lhe saltem os miolos, e de imediato as mulheres arrastam o morto para o fogo, raspam-lhe toda a pele, tornando-o totalmente branco e tapando-lhe o ânus com uma madeira, a fim de que nada dele lhe escape. Depois de esfolado, um homem o pega e lhe corta as pernas acima dos joelhos e os braços junto ao corpo. Vêm então quatro mulheres que apanham quatro pedaços, correndo com eles em torno das cabanas, fazendo grande alarido, em sinal de alegria. Separam depois as costas, junto com as nádegas, da parte dianteira. Repartem isso entre eles. As vísceras são dadas às mulheres. Fervem-nas e com o caldo fazem uma papa rala que se chama mingau, que elas e as crianças sorvem. Comem também a carne da cabeça. As crianças comem os miolos, a língua e tudo o que podem aproveitar. Quando tudo foi partilhado, voltam para casa, levando cada um o seu quintão."
Igualmente centrada no cotidiano a vida indígena, a obra Viagem à terra do Brasil, do calvinista francês Jean de Léry, revela uma percepção histórica acerca dos costumes dos nativos. Movido por um espírito universalista, ele encara com simpatia os índios, relativizando moralmente certos hábitos que na Europa passavam por bárbaros. Essa compreensão revela-se, por exemplo, na análise da nudez feminina:
"Quero responder aos que dizem que a convivência com esses selvagens nus, principalmente entre as mulheres, incita à lascívia e à luxúria. Direi que a nudez grosseira das mulheres é muito menos atraente do que comumente imaginam. Os atavios, cabelos encrespados, golas de rendas, anquinhas, sobressaias e outras bagatelas com que as mulheres de cá [européias] se enfeitam e de que jamais se fartam são causas de males incomparavelmente maiores do que a nudez habitual das índias."
Além de detalhar um significativo conjunto de costumes religiosos, medicinais, sociais (casamento, funerais, educação dos filhos, etc.) e de mostrar certas práticas desconhecidas na época, entre as quais a preparação do cauim e do fumo, o viajante francês descreve com minúcias o ímpeto guerreiro dos homens tropicais, vendo as batalhas entre as tribos de forma quase poética. Obviamente, a antropofagia é um dos temas da obra. Eis um trecho:
"Em seguida, as mulheres, sobretudo as velhas, que são mais gulosas de carne humana e anseiam pela morte dos prisioneiros, chegam com água fervendo, esfregam e escaldam o corpo a fim de arrancar-lhe a epiderme; e o tornam tão branco como na mão dos cozinheiros os leitões que vão para o forno. Logo depois o dono da vítima e alguns ajudantes abrem o corpo e o esquartejam com tal rapidez que não faria melhor um açougueiro ao esquartejar um carneiro. E então, assim como os nossos caçadores jogam a carniça aos cães para torná-los mais ferozes, esses selvagens pegam os filhos, uns após outros, e lhes esfregam o corpo, os braços e as pernas com o sangue inimigo, a fim de torná-los mais selvagens. Em seguida, todas as partes do corpo, inclusive as tripas depois de bem lavadas, são colocadas no maquém, em torno do qual as mulheres, principalmente as velhas gulosas, se reúnem para recolher a gordura que escorre pelas varas dessas grandes e altas grelhas de madeira. Em seguida exortam os homens a procederem de modo que elas tenham sempre tais petiscos e lambem os dedos e dizem iguatu, o que quer dizer “está muito bom”! É útil, entretanto, que ao ler sobre semelhantes barbaridades os leitores não se esqueçam do que se pratica entre nós. Em boa e sã consciência acho que excedem em crueldade aos selvagens os nossos usuários [agiotas] que, sugando o sangue e o tutano, comem vivos órfãos, viúvas e outras criaturas miseráveis, que prefeririam sem dúvida morrer de uma vez a definhar assim, lentalmente."

Como pode ser pensado o que foi exposto por Staden e Léry a partir do relativismo cultural? Qual é a importância desses relatos sobre o novo mundo para o Renascimento Europeu?

terça-feira, 15 de setembro de 2015

RESUMO DO LIVRO "O QUE O DINHEIRO NÃO COMPRA", DE SANDEL

O que o dinheiro compra?

- Upgrade na cela carcerária: US$ 82 por noite. Em algumas cidades, os infratores não violentos podem pagar por acomodações melhores – uma cela limpa e tranquila na prisão, longe das celas dos prisioneiros não pagantes.
- Acesso às pistas de transporte solidário: US$ 8 nas horas do rush. Para tentar diminuir o congestionamento do trânsito, algumas cidades estão permitindo que motoristas usem pistas reservadas.
- Barriga de aluguel indiana: US$ 6.250. Os casais ocidentais em busca de uma mãe de aluguel recorrem cada vez mais à terceirização na Índia, onde a prática é legal e o preço corresponde a menos de um terço das taxas em vigor nos EUA.
- Direito de ser imigrante nos EUA: US$ 500.000. Os estrangeiros que investem esse valor e geram pelo menos 10 empregos numa região de alto nível de desemprego recebem o direito de residência permanente.
- Direito de abater um rinoceronte negro ameaçado de extinção: US$ 150.000. A África do Sul passou a autorizar fazendeiros a vender a caçadores o direito de matar uma quantidade limitada de rinocerontes.
- O celular de seu médico: US$ 1.500 a US$ 25.000 por ano. Um número cada vez maior de médicos ‘de butique’ oferece acesso ao seu telefone e consultas para o mesmo dia.
- O direito de lançar uma tonelada métrica de gás carbônico na atmosfera: US$ 18. A União Européia mantém um mercado de emissões de gás carbônico que permite às empresas comprar e vender o direito de poluir.
- Matrícula do seu filho numa universidade de prestígio. Embora o preço não seja divulgado, funcionários de certas universidades de primeira linha aceitam alunos não propriamente brilhantes cujos pais sejam ricos e suscetíveis de fazer doações financeiras substanciais.

Como ganhar dinheiro?

- Alugar espaço na testa (ou em outras partes do corpo) para publicidade comercial (US$ 777).
- Servir de cobaia humana em testes de laboratório farmacêutico para novas medicações: US$ 7.500. A remuneração pode ser maior ou menor; depende da agressividade do procedimento usado para testar o efeito da nova droga, assim como do desconforto envolvido.
- Combater na Somália ou no Afeganistão num contingente militar privado: US$ 250 por mês a US$ 1000 por dia. O pagamento varia de acordo com a qualificação, a experiência e a nacionalidade.
- Guardar fila (US$ 15 a 20 por hora).
- Ler um livro, no caso de um aluno do 2° ano do ensino fundamental numa escola de Dallas com baixo desempenho: US$ 2. Para estimular a leitura, as escolas pagam às crianças por cada livro que lêem.
- Perder seis quilos em quatro meses, no caso de um obeso: US$ 378. Empresas e seguradoras oferecem incentivos financeiros à perda de peso e a outros tipos de comportamento saudável.
- Comprar a apólice de seguro de uma pessoa idosa ou doente, pagar os prêmios anuais enquanto ela está viva e receber a indenização quando morrer: potencialmente, milhões de dólares (dependendo da apólice). Esse tipo de aposta na vida de estranhos transformou-se numa indústria de US$ 30 bilhões. Fonte: O que o dinheiro não compra. Os limites morais do mercado, de M. Sandel (Civilização Brasileira, 2012).




domingo, 25 de janeiro de 2015

A NATUREZA DA JUSTIÇA EM BOBBIO: A IGUALDADE

            O primeiro texto clássico acerca da noção de justiça foi o livre V da Ética a Nicômaco, de Aristóteles. Neste texto, a justiça é analisada a partir da ideia de legalidade e de igualdade. Aristóteles analisa as diversas formas de justiça, destacando principalmente a corretiva (comutativa) e a distributiva e diferencia a justiça no sentido estrito e a equidade.

Esse estudo [...] foi assumido como se tivesse de uma vez para sempre tudo o que se poderia dizer sobre o assunto. [...] Disso decorre uma desanimadora monotonia das análises sobre a justiça nos clássicos da filosofia medieval e, em parte, moderna, que dão a impressão de ser uma série de variações sobre um mesmo tema ou sobre uns quantos temas fixos, de valor analítico limitado. Na época moderna, a maioria dos clássicos em filosofia política e jurídica, cuja referência é obrigatória no debate atual não dedicou grande atenção ao estudo do conceito de justiça, com exceção de Hobbes (BOBBIO, 2003, p. 09).

            A vinculação entre justiça e lei está presente em Aristóteles. “O sentido predominante de ação justa é o de ação realizada com apego a uma lei” (BOBBIO, 2003, p. 09). Atribuir o significado de justo ao homem: segundo Bobbio, um homem “justo pode ser tanto um indivíduo respeitoso a lei como um homem equânime, que afirma imparcialmente o que é correto e incorreto” (2003, p. 09). Em relação a equidade, a justiça relaciona-se com a igualdade. Por exemplo, “‘sentença justa’ pode ser tanto aquela proferida por um juiz que tenha estrito apego à lei como a decisão equitativa que respeitou a regra geral do tratamento igual aos iguais” (BOBBIO, 2003, p. 09).
Portanto, em Aristóteles, além da justiça estar vinculada a questão da legalidade, ela está vinculada também a questão da igualdade. Definir a ação justa como a ação conforme a lei, surgem inevitavelmente as seguintes perguntas: o que são leis justas? E leis injustas? Devemos cumprir as leis consideradas injustas? “Pode ser chamada justa tanto uma lei (inferior) conforme a uma norma (superior) [...] como uma lei igualitária que elimina uma discriminação, suprime um privilégio ou, por simetria, um tratamento odioso” (BOBBIO, 2003, p. 09).

Da redução do assunto da justiça a um problema de legalidade (ou legitimidade) decorre a concepção legalista da justiça, segundo a qual é justo o que se manda pelo simples fato de ser mandado (é claro que por uma autoridade superior, detentora do poder legítimo de promulgar leis) e é injusto o que está proibido pelo simples fato de estar proibido. Neste sentido pode ser interpretada a teoria hobbesiana, segundo a qual, no estado de natureza, precisamente pela falta de leis válidas e eficazes, nenhum critério permite distinguir uma ação justa de uma injusta. Apenas no estado civil teria sentido falar de justiça e injustiça (BOBBIO, 2003, p. 10).

O problema do legalismo é conhecido também como o problema do formalismo jurídico (que foi investigado na crítica que Hegel fez a concepção abstrata do imperativo categórico kantiano).
            A concepção da justiça a partir da igualdade destaca que “qualquer lei assegura uma primeira forma de igualdade, a formal, entendida como tratamento equitativo dos que integram um mesmo grupo” (BOBBIO, 2003, p. 11). A regra de justiça diz que a lei deve oferecer tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais. Quando não há uma lei para um determinado caso, o juiz deve julgar caso a caso. Porém, ao julgar caso a caso há os seguintes problemas: ele pode julgar casos semelhantes de diferentes maneiras ou ainda casos diferentes do mesmo modo.

Mesmo a chamada justiça de cádi não é arbitrária, pois leva em conta as normas preestabelecidas, sejam elas de caráter religioso ou moral, transmitidas por costume ou sugeridas por decisões precedentes de outros juízes ou por jurisprudências. Até mesmo quando o juiz se encontra diante de um caso novo, antes de romper totalmente com a tradição, ele usa om raciocínio por analogia, cujo pressuposto é o de que até o limite do razoável o caso novo deve ser resolvido da mesma forma como forma tratados casos similares pela lei, e cujo propósito é, mais uma vez, a não-divergência no tratamento de assuntos que podem ser incluídos em uma única categoria geral. (BOBBIO, 2003, p. 12).

A concepção que relaciona lei e igualdade (equidade) é a concepção que origina o Estado de Direito, ou seja, o governo das leis é superior ao governo dos homens. A lei, destarte, assegura tratamento igual a todos, deferentemente do governo dos homens, que podem realizar julgamentos arbitrários. Na obra As suplicantes, Eurípedes faz Teseu afirmar o seguinte:

Em uma cidade não há pior inimigo que um tirano quando não há leis gerais, e um só homem tem om poder, ao fazer ele mesmo a lei; e não há nenhuma igualdade. Quando, ao contrário, há leis escritas, o pobre e o rico têm direitos iguais, sendo possível que os mais fracos contestem o poderoso, quando este os insulta, e om pequeno, quando tem razão, possa vencer o grande (v. 429 – 437) (in BOBBIO, 2003, p. 12).

            O princípio da igualdade está presente em todas as Constituições dos Estados contemporâneos. A primeira Constituição a destacar esse princípio foi a Constituição Francesa de 1791. O princípio da igualdade não significa que todos os cidadãos sejam iguais.


Pode-se entendê-lo de duas diferentes maneiras, conforme esse preceito seja dirigido aos juízes ou ao legislador. Orientado para os juízes, pode ser traduzido da seguinte maneira: ‘A lei deve ser igual para todos’, o que significa que a lei deve ser aplicada imparcialmente, e deve sê-lo porque só dessa maneira assegura tratamento igual para os iguais. [...] Dirigido ao legislador, o princípio é uma verdadeira e própria norma constitucional e pode ser reformulado do seguinte modo: ‘Todos devem contar com uma lei igual’. [...] Como a discriminação conforme a condição social é uma das muitas e diversas discriminações que existem nas diversas sociedades e também em uma mesma sociedade (o sexo, a raça, a etnia, a classe social, a religião etc. são motivos de discriminação), o princípio da igualdade diante da lei não tem um sentido unívoco. É preenchido de distintos conteúdos, de acordo com a maior ou menor amplitude das discriminações conservadas ou eliminadas (BOBBIO, 2003, p. 13-4).

Obra consultada: BOBBIO, N. Em torno da noção de justiça.

domingo, 4 de janeiro de 2015

DIREITOS HUMANOS E IMPERATIVOS GLOBAIS EM AMARTYA SEN

            Sen, em sua abordagem acerca os Direitos Humanos, destaca:

Há algo muito atraente na ideia de que qualquer pessoa, em qualquer lugar no mundo, independentemente de nacionalidade, local de domicilio, cor, classe, casta ou comunidade, possui alguns direitos básicos que os outros devem respeitar. O grande apelo moral aos direitos humanos tem sido usado par várias finalidades, desde a resistência à tortura, à prisão arbitrária e à discriminação racial até a exigência de eliminar a fome, a miséria e a falta de assistência médica em todo o planeta (IJ, p. 390).

O próprio conceito Direitos Humanos surgiu com o jusnaturalismo, no sentido de que os humanos têm certos direitos que são de sua própria natureza, de sua própria humanidade. Porém, essa visão foi duramente criticada por diversos autores, destaque para Bentham, que afirma que a utilização desse conceito é um absurdo retórico, “algum tipo de absurdo artificialmente elevado” (IJ, p. 391). Por outro lado, os ativistas não estão preocupados com as justificações conceituais, mas estão mais preocupados com a ação, com a mudança do mundo. Isso lembra a XI Tese sobre Feuerbach, de 1845, escritas por Marx: os filósofos não fizeram mais que interpretar o mundo de forma diferente; trata-se, porém, de modificá-lo.

Às vezes supõe-se que, se um direito humano é importante, mas não tem força de lei, seria melhor tentar legislá-lo como um direito legal especificado de maneira precisa. Mas pode ser um erro. Por exemplo, reconhecer e defender o direito da esposa em ter voz efetiva nas decisões da família, muitas vezes negado em sociedades tradicionalmente machistas, pode ser algo de extrema importância. No entanto, os defensores desse direito, que ressaltam devidamente sua grande importância ética e política, muito possivelmente concordariam que não seria sensato converter esse direito humano numa “norma jurídica coercitiva” (na expressão de Herbert Hart), talvez resultando em pena de prisão para o marido que não consultasse a esposa. As mudanças necessárias teriam de ser alcançadas por outras vias, entre elas a exposição e crítica nos meios de comunicação, além de movimentos e debates públicos. Devido à importância que têm os meios de comunicação, as campanhas de defesa e denúncia e o debate público qualificado, os direitos humanos podem exercer influência sem depender necessariamente de uma legislação coercitiva (IJ, p. 400).

SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.