quarta-feira, 8 de junho de 2016

HEGEL E O TRIBUNAL DA HISTÓRIA COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA NÃO FORMAL

Introdução 

Existe liberdade? Ou tudo está previamente determinado? É possível falar que o futuro depende das escolhas feitas no presente? É possível conciliar, na eticidade, liberdades individuais com a vontade coletiva? Dentro da coletividade há espaço para o livre-arbítrio? A teoria kantiana trata de princípios morais universais válidos aprioristicamente e isso é uma indeterminação abstrata. O princípio é o imperativo categórico e esse é formal, havendo, assim, um dualismo entre forma e conteúdo. Já o critério hegeliano é o “espírito do povo” e o “espírito do mundo” (tribunal da história). Para Hegel, não há um dualismo entre forma e conteúdo, mas um monismo. A organização constitucional do Estado ocorre por meio da articulação de interesses privados e interesses públicos. O “espírito do povo” (Volksgeist) e o “espírito do tempo” (Zeitgeist) são centrais para a compreensão da história na filosofia de Hegel. Não pode haver uma efetivação plena do conceito, pois senão o movimento pararia. Todavia, Hegel apresenta uma instância superior, a saber, a história. A história entendida como a realização da liberdade remete à impossibilidade da eliminação total das contradições. Assim, a obra Princípios da filosofia do direito remete à outra obra de Hegel intitulada Lições sobre a filosofia da história. O objetivo deste texto é defender o “tribunal da história” (“espírito do mundo”) como um critério de justiça não formal. A justiça deve ser analisada a partir do ethos de um povo com a sua religião, a sua arte, as suas leis, os seus costumes e a sua história. Não se pode abstrair o conteúdo empírico e histórico da repercussão de um ato e de uma teoria da justiça, senão se cai em uma indeterminação abstrata.






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