O “DIREITO DE DIZER NÃO" E A CONSTITUIÇÃO EM HEGEL
Introdução
A eticidade hegeliana é a resposta aos problemas gerados pela concepção
formal do direito e da justiça em Kant. A eticidade tem como grande objetivo a
libertação da indeterminação, da imediatez e do natural. Isso ocorre instaurandose
a mediação e produzindo, consequentemente, a determinação (nas instituições
sociais). Na eticidade, há o processo de autodeterminação nas mediações sociais, a
preservação da autonomia individual e o modo como o sujeito se liberta do
imediato e entra na segunda natureza. Ela preenche a insuficiência do direito
abstrato e da moralidade, através da passagem da relação ética imediata à
substancialidade ética, assegurada pelo Estado.
Eticidade corresponde à moralidade objetiva. É a mediação social da
vontade livre enquanto princípio orientador. A opinião subjetiva é a mais
indeterminada. Portanto, ela exige mediação. O ético, destarte, não se situa em
nível do indeterminado. Ninguém é naturalmente ético. “A teoria dos deveres [...]
não deve reduzir-se ao princípio vazio da moralidade subjetiva que [...] nada
determina.” A superação da justiça formal kantiana ocorre por meio da passagem
para a eticidade.
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