DIREITOS HUMANOS E
IMPERATIVOS GLOBAIS EM AMARTYA SEN
Sen, em sua abordagem acerca os
Direitos Humanos, destaca:
Há algo muito
atraente na ideia de que qualquer pessoa, em qualquer lugar no mundo,
independentemente de nacionalidade, local de domicilio, cor, classe, casta ou
comunidade, possui alguns direitos básicos que os outros devem respeitar. O grande
apelo moral aos direitos humanos tem sido usado par várias finalidades, desde a
resistência à tortura, à prisão arbitrária e à discriminação racial até a
exigência de eliminar a fome, a miséria e a falta de assistência médica em todo
o planeta (IJ, p. 390).
O próprio conceito Direitos Humanos surgiu com o jusnaturalismo, no sentido de que os
humanos têm certos direitos que são de sua própria natureza, de sua própria
humanidade. Porém, essa visão foi duramente criticada por diversos autores,
destaque para Bentham, que afirma que a utilização desse conceito é um absurdo
retórico, “algum tipo de absurdo artificialmente elevado” (IJ, p. 391). Por
outro lado, os ativistas não estão preocupados com as justificações
conceituais, mas estão mais preocupados com a ação, com a mudança do mundo.
Isso lembra a XI Tese sobre Feuerbach, de 1845, escritas por Marx: os filósofos
não fizeram mais que interpretar o mundo de forma diferente; trata-se, porém,
de modificá-lo.
Às vezes supõe-se
que, se um direito humano é importante, mas não tem força de lei, seria melhor
tentar legislá-lo como um direito legal especificado de maneira precisa. Mas
pode ser um erro. Por exemplo, reconhecer e defender o direito da esposa em ter
voz efetiva nas decisões da família, muitas vezes negado em sociedades
tradicionalmente machistas, pode ser algo de extrema importância. No entanto,
os defensores desse direito, que ressaltam devidamente sua grande importância
ética e política, muito possivelmente concordariam que não seria sensato
converter esse direito humano numa “norma jurídica coercitiva” (na expressão de
Herbert Hart), talvez resultando em pena de prisão para o marido que não
consultasse a esposa. As mudanças necessárias teriam de ser alcançadas por
outras vias, entre elas a exposição e crítica nos meios de comunicação, além de
movimentos e debates públicos. Devido à importância que têm os meios de
comunicação, as campanhas de defesa e denúncia e o debate público qualificado,
os direitos humanos podem exercer influência sem depender necessariamente de
uma legislação coercitiva (IJ, p. 400).
SEN,
Amartya. A ideia de justiça. São
Paulo: Companhia das Letras, 2011.
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