domingo, 4 de janeiro de 2015

DIREITOS HUMANOS E IMPERATIVOS GLOBAIS EM AMARTYA SEN

            Sen, em sua abordagem acerca os Direitos Humanos, destaca:

Há algo muito atraente na ideia de que qualquer pessoa, em qualquer lugar no mundo, independentemente de nacionalidade, local de domicilio, cor, classe, casta ou comunidade, possui alguns direitos básicos que os outros devem respeitar. O grande apelo moral aos direitos humanos tem sido usado par várias finalidades, desde a resistência à tortura, à prisão arbitrária e à discriminação racial até a exigência de eliminar a fome, a miséria e a falta de assistência médica em todo o planeta (IJ, p. 390).

O próprio conceito Direitos Humanos surgiu com o jusnaturalismo, no sentido de que os humanos têm certos direitos que são de sua própria natureza, de sua própria humanidade. Porém, essa visão foi duramente criticada por diversos autores, destaque para Bentham, que afirma que a utilização desse conceito é um absurdo retórico, “algum tipo de absurdo artificialmente elevado” (IJ, p. 391). Por outro lado, os ativistas não estão preocupados com as justificações conceituais, mas estão mais preocupados com a ação, com a mudança do mundo. Isso lembra a XI Tese sobre Feuerbach, de 1845, escritas por Marx: os filósofos não fizeram mais que interpretar o mundo de forma diferente; trata-se, porém, de modificá-lo.

Às vezes supõe-se que, se um direito humano é importante, mas não tem força de lei, seria melhor tentar legislá-lo como um direito legal especificado de maneira precisa. Mas pode ser um erro. Por exemplo, reconhecer e defender o direito da esposa em ter voz efetiva nas decisões da família, muitas vezes negado em sociedades tradicionalmente machistas, pode ser algo de extrema importância. No entanto, os defensores desse direito, que ressaltam devidamente sua grande importância ética e política, muito possivelmente concordariam que não seria sensato converter esse direito humano numa “norma jurídica coercitiva” (na expressão de Herbert Hart), talvez resultando em pena de prisão para o marido que não consultasse a esposa. As mudanças necessárias teriam de ser alcançadas por outras vias, entre elas a exposição e crítica nos meios de comunicação, além de movimentos e debates públicos. Devido à importância que têm os meios de comunicação, as campanhas de defesa e denúncia e o debate público qualificado, os direitos humanos podem exercer influência sem depender necessariamente de uma legislação coercitiva (IJ, p. 400).

SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.




Nenhum comentário:

Postar um comentário