domingo, 4 de janeiro de 2015

DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

            A concepção de dignidade de pessoa humana é valor-fonte para o debate acerca dos Direitos Humanos. Segundo Hayden (cf. 1965, p. XV), algumas das questões centrais sobre os Direitos Humanos são as seguintes: os Direitos Humanos existem? Qual a natureza e fonte dos Direitos Humanos? Quais são os Direitos Humanos e como eles são justificados? Qual é o modo de tutela dos Direitos Humanos? Os Direitos Humanos são universais ou relativos?
Através do jusnaturalismo é que houve a primeira conceituação de Direitos Humanos. Essa concepção jusfilosófica defendia direitos naturais aos seres humanos, independente das sociedades que os mesmos estavam inseridos. “Foi com o contratualismo, todavia, que despontou a exigência de reconhecimento e garantia dos direitos do homem pelo Estado, a fim de que se tornassem juridicamente exigíveis” (DELGADO in TRAVESSONI, 2011, p. 132). No final do séc. XVIII, entram em choque o racionalismo jusnaturalista, de um lado, e o historicismo e o utilitarismo, de outro (cf. BOBBIO; MATTEUCI; PASQUINI, 2000, p. 353).
Há três momentos dos Direitos Humanos no Direito: i) conscientização da existência de tais direitos; ii) positivação dos mesmos no ordenamento constitucional; iii) por fim, efetivação dos direitos através do reconhecimento no plano social (cf. SALGADO, 1996, p. 16).
Os Direitos Humanos foram classificados (MARSHALL, 1967) tradicionalmente por gerações. Porém, o termo geração vem sendo permanentemente criticado, pois o mesmo revela que gerações substituem-se de forma linear. O conceito empregado na literatura atual é dimensão. As três dimensões mais importantes são as seguintes: i) direitos civis e políticos (XVIII): essa primeira dimensão destaca os direitos de liberdade; o ser humano é visto como livre e independente em relação ao Estado; ii) direitos sociais, culturais e econômicos (XIX): a segunda dimensão é caracterizada pelo Estado Social; o indivíduo passa a ser visto dentro de uma coletividade e não isolado, conforme defendiam os contratualistas; iii) direitos da fraternidade e da solidariedade (XX): esses são os direitos da terceira dimensão e são conhecidos como direitos difusos. Os Direitos Humanos não se revelam de forma estanque na marcha histórica (cf. ROBLES, 2005, p. 07). Eles estão sempre em processo de construção e reconstrução (cf. ARENDT, 1989). Esse processo não é linear, mas cumulativo e quantitativo (cf. BONAVIDES, 2000, p. 517).
Em relação à tutela dos Direitos Humanos, há três grandes eixos que desempenham esse papel: eixo global, regional e nacional. O eixo global refere-se aos direitos estabelecidos nos tratados internacionais. A Declaração Universal de 1948 é um marco decisivo para o debate em um nível universal. Além da Declaração Universal há também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). O eixo regional refere-se aos sistemas regionais de proteção (Europa, América, África, Asiático). O eixo nacional tem como base os direitos estabelecidos pelas constituições.

ARENDT, H. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das letras, 1989.

BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000, v. 1.

DELGADO, G. N. “Direitos Humanos”. Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. Travessoni, A. (Org.). São Paulo: LTr, 2011.

HAYDEN, Patrick. The philosophy of human rights. Paragon House: St. Paul, 1965.

SALGADO, J. C. Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, Universidade Federal de Minas Gerais, n. 82, p. 15-69, jan./1996.

MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

ROBLES, G. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. São Paulo: Manole, 2005.


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