DIMENSÕES DOS
DIREITOS HUMANOS
A concepção de dignidade de pessoa
humana é valor-fonte para o debate acerca dos Direitos Humanos. Segundo Hayden
(cf. 1965, p. XV), algumas das questões centrais sobre os Direitos Humanos são
as seguintes: os Direitos Humanos existem? Qual a natureza e fonte dos Direitos
Humanos? Quais são os Direitos Humanos e como eles são justificados? Qual é o
modo de tutela dos Direitos Humanos? Os Direitos Humanos são universais ou
relativos?
Através do jusnaturalismo é que houve a
primeira conceituação de Direitos Humanos. Essa concepção jusfilosófica
defendia direitos naturais aos seres humanos, independente das sociedades que
os mesmos estavam inseridos. “Foi com o contratualismo, todavia, que despontou
a exigência de reconhecimento e garantia dos direitos do homem pelo Estado, a
fim de que se tornassem juridicamente exigíveis” (DELGADO in TRAVESSONI, 2011,
p. 132). No final do séc. XVIII, entram em choque o racionalismo
jusnaturalista, de um lado, e o historicismo e o utilitarismo, de outro (cf.
BOBBIO; MATTEUCI; PASQUINI, 2000, p. 353).
Há três momentos dos Direitos Humanos no
Direito: i) conscientização da existência de tais direitos; ii) positivação dos
mesmos no ordenamento constitucional; iii) por fim, efetivação dos direitos
através do reconhecimento no plano social (cf. SALGADO, 1996, p. 16).
Os Direitos Humanos foram classificados
(MARSHALL, 1967) tradicionalmente por gerações. Porém, o termo geração vem
sendo permanentemente criticado, pois o mesmo revela que gerações substituem-se
de forma linear. O conceito empregado na literatura atual é dimensão. As três
dimensões mais importantes são as seguintes: i) direitos civis e políticos
(XVIII): essa primeira dimensão destaca os direitos de liberdade; o ser humano
é visto como livre e independente em relação ao Estado; ii) direitos sociais,
culturais e econômicos (XIX): a segunda dimensão é caracterizada pelo Estado
Social; o indivíduo passa a ser visto dentro de uma coletividade e não isolado,
conforme defendiam os contratualistas; iii) direitos da fraternidade e da
solidariedade (XX): esses são os direitos da terceira dimensão e são conhecidos
como direitos difusos. Os Direitos Humanos não se revelam de forma estanque na
marcha histórica (cf. ROBLES, 2005, p. 07). Eles estão sempre em processo de
construção e reconstrução (cf. ARENDT, 1989). Esse processo não é linear, mas
cumulativo e quantitativo (cf. BONAVIDES, 2000, p. 517).
Em relação à tutela dos Direitos Humanos,
há três grandes eixos que desempenham esse papel: eixo global, regional e
nacional. O eixo global refere-se aos direitos estabelecidos nos tratados
internacionais. A Declaração Universal de 1948 é um marco decisivo para o
debate em um nível universal. Além da Declaração Universal há também o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). O eixo regional refere-se aos
sistemas regionais de proteção (Europa, América, África, Asiático). O eixo nacional
tem como base os direitos estabelecidos pelas constituições.
ARENDT,
H. Origens do totalitarismo. São
Paulo: Companhia das letras, 1989.
BONAVIDES,
P. Curso de direito constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2000.
BOBBIO,
Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINI, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
2000, v. 1.
DELGADO,
G. N. “Direitos Humanos”. Dicionário de
Teoria e Filosofia do Direito. Travessoni,
A. (Org.). São Paulo: LTr, 2011.
HAYDEN, Patrick. The philosophy of human rights. Paragon House: St.
Paul, 1965.
SALGADO,
J. C. Os direitos fundamentais. Revista
Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, Universidade Federal de
Minas Gerais, n. 82, p. 15-69, jan./1996.
MARSHALL,
T. H. Cidadania, classe social e status.
Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
ROBLES,
G. Os direitos fundamentais e a ética na
sociedade atual. São Paulo: Manole, 2005.
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