terça-feira, 16 de julho de 2013

O DIREITO DE DIZER NÃO E A DESOBEDIÊNCIA CIVIL 


O “direito de dizer não” e a desobediência civil são direitos dos cidadãos de se manifestarem contra o ordenamento jurídico caracterizado como injusto. Conforme Rawls, desobediência civil significa o modo como o cidadão possa exprimir o seu descontentamento frente às leis injustas criadas por um Estado baseado em preceitos justos. Apesar de parecer um direito contra o próprio direito, a desobediência civil é um reforço para possíveis reformas na Legislação. Por meio dessa forma de resistência, M. Gandhi livrou a Índia da colonização da Grã-Bretanha e Martin Luther King levou os EUA à lei dos Direitos Civis. Ambos de forma pacífica e coletiva, conforme salienta N. Bobbio, ao dizer que a desobediência civil é possível somente de forma pacífica e por meio de uma ação coletiva. Uma defesa da desobediência civil como direito fundamental para o Estado Democrático de Direito é importante para poder relacionar o direito com outras esferas deixadas de lado pelo juspositivismo de Kelsen, tais como a moral. Para tratar deste assunto, parte-se da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O art. 5°, § 2°, diz: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados [...]”. Portanto, a desobediência civil é sim um direito fundamental. Este direito não está explícito na CF/88, mas a partir de uma compreensão é possível vislumbrá-lo. Ou seja, a desobediência civil não está expressa, mas isso não significa a exclusão da mesma, pois mesmo não estando expressa pode-se sim deduzi-la a partir dos princípios que a regra constitucional estabelece. As instâncias mediadoras das determinações ético-políticas ocorrem através da família, dos estamentos[1], das corporações, da opinião pública, do “direito de dizer não” e da desobediência civil. “Um ato público, não violento, contrário à lei, com o objetivo de mudá-la, que é o que Rawls chama de ‘desobediência civil’, é algo perfeitamente possível e necessário”. (WEBER, 2009, p. 163). 


[1] A função dos estamentos é fazer a mediação entre o governo e o povo. “Consideradas como órgãos de mediação, as assembléias de ordem situam-se entre o governo em geral e o povo disperso em círculos e indivíduos diferentes. Delas exige a sua própria finalidade tanto o sentido do Estado, e a dedicação a ele, como o sentido dos interesses dos círculos e dos indivíduos particulares. Simultaneamente significa tal situação uma comum mediação com o poder governamental organizado de modo a que o poder do príncipe não apareça como extremamente isolado nem, por conseguinte, como simples domínio ou arbitrariedade, e assim que não se isolem os interesses particulares das comunas, das corporações e dos indivíduos. Graças a essa mediação, os indivíduos não se apresentam perante o Estado como uma massa informe, uma opinião e uma vontade inorgânica, poderes maciços em face de um Estado orgânico.” (Rph, § 302). Um povo sem estamentos é um povo sem Estado. É mera massa, mera multidão. Conforme Weber, os estamentos têm como função impedir “o poder arbitrário do príncipe; exercer a mediação entre o governo e o povo; defender os interesses particulares junto aos interesses coletivos. Algumas dessas funções são hoje exercidas pelos sindicatos, pelas associações de bairro, etc.” (2009, p.160-1).

Obra consultada: Thadeu Weber. Ética e filosofia política: Hegel e o formalismo kantiano. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2009.

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