quarta-feira, 22 de maio de 2013

O ROMPIMENTO DA DICOTOMIA FORMA-CONTEÚDO NA MORALIDADE HEGELIANA

A moral kantiana não passa de um formalismo vazio e o imperativo categórico é uma pura indeterminação. É assim que Hegel classifica a ética universalista kantiana, na obra Princípios da Filosofia do Direito, especialmente no §135. Não adianta criar procedimentos formais para guiar a ação do homem, mas devem-se apontar quais são os princípios conteudísticos para, a partir deles, extrair e estabelecer os deveres particulares. Sem isso, ações injustas e imorais poderiam ser justificadas.
É na moralidade (segundo momento do Espírito Objetivo) que Hegel desenvolve a crítica ao formalismo kantiano. A partir da moralidade, o princípio da liberdade se internaliza e todos são tratados como sujeitos e não mais como pessoas. O direito abstrato não se preocupa com os fins que orientam o sujeito. Mas, na moralidade isso é central, ou seja, os propósitos e intenções que guia o sujeito é o tema central desta parte da efetivação da liberdade.
            Hegel ressalta que Kant não foi além da moralidade subjetiva e apresenta, através da eticidade, o desdobramento objetivo da vontade livre, ou seja, a concretização da vontade livre dentro das instituições sociais. Kant não fez uma teoria da eticidade (uma teoria das instituições sociais). E é justamente na moralidade que Hegel faz suas críticas mais duras ao que ele chama de vazio formalismo. Isso é feito através do direito de intenção, direito de propósito e direito de emergência. Kant realizou apenas uma fundamentação subjetiva da vontade livre.

Hegel compartilha da crença de Kant em que ser moral é ser racional, em que a racionalidade é o núcleo da natureza humana e em que ser moral é, portanto, ser livre. Mas faz objeções ao que considera ser algumas outras características da explicação de Kant: que a racionalidade que fundamenta a moralidade é o nosso próprio pensamento racional, em vez da racionalidade consubstanciada nas instituições da nossa sociedade; que existe uma nítida oposição entre razão (ou dever) e inclinação; que moralidade é uma questão do que uma pessoa deve fazer; e que isso envolve uma interminável peregrinação rumo ao bem supremo”. (INWOOD, 1997, p. 224).

            A moralidade representa a intenção interior dos agentes e não a vontade exterior e suas consequências.  Somente se responsabiliza o agente pelo que ele quis executar.

Assim como a Moralität atribui responsabilidade somente por intenção, pela vontade ou por aquilo que é querido ou pretendido, também situa o bem e o mal somente, ou principalmente, na vontade e nas intenções. Kant, por exemplo, argumentou que a boa vontade é o único bem irrestrito. Hegel, pelo contrário, localiza-os na conduta manifesta, em parte porque é somente pela expressão exterior que a vontade adquire um determinado caráter, e em parte porque qualquer crime ou atrocidade poderia ser justificado por uma boa intenção ou uma boa razão ou fundamento. (INWOOD, 1997, p. 225).

No nível da moralidade, Hegel desenvolve teses que estão ausentes no nível do direito abstrato. O conceito do direito inclui a moralidade e a eticidade. Portanto, a crítica de Hegel a dicotomia kantiana tem que ter presente o conceito do direito (no nível do direito abstrato, da moralidade e da eticidade). O princípio é comum a todos os níveis do desenvolvimento da liberdade em seus estágios.


Referências e texto completo ver em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/6830

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