DIREITO DE INTENÇÃO E DE PROPÓSITO EM HEGEL
A pessoa como sujeito é expressa como direito da moralidade. No direito abstrato há a pessoa do direito. Na moralidade há o direito da moralidade, o direito do propósito, o direito da intenção e o direito de emergência. No nível da moralidade, os direitos não poderão contrapor-se aos direitos do direito abstrato. Aquilo que é legal não poderá ser contradito com o direito da moralidade. O direito não se preocupa com as intenções ou com o propósito. Cabe ressaltar que nos dias atuais esses níveis estão presentes na discussão do direito atual. Hegel investiga o direito do saber e o direito do querer, ou seja, o direito daquilo que tem origem em mim no ponto da fundamentação da vontade livre. Reconhece-se na ação somente aquilo que teve origem no meu propósito, na minha intenção. Segundo Hegel,
O ponto de vista moral é o da vontade no momento em que deixa de ser infinita em si para o ser para si [...]. É este regresso da vontade a si bem como a sua identidade que existe para si em face da existência em si imediata e das determinações específicas que neste nível se desenvolvem que definem a pessoa como sujeito. (Rph, § 105).
Assim, “a subjetividade constitui agora a determinação específica do conceito” (Rph, § 106), ou seja, a subjetividade constitui a existência do conceito. No nível do direito abstrato não se está fazendo uma fundamentação subjetiva da vontade livre. Isso só é feito na moralidade. O conceito de moralidade tratado na segunda parte dos Princípios coincide com o conceito de moralidade kantiano. Segundo Hegel, a figura do direito moral (da moralidade) é o direito da vontade subjetiva. Esse é o direito inviolável que o sujeito tem, a saber, o direito de autodeterminação. Neste sentido, Hegel trata do direito a partir da subjetividade, ou seja, o direito de reconhecer somente aquilo que tem origem em minha vontade. Como posso responsabilizar alguém por uma ação na qual o sujeito não se reconhece? A violação deste direito desqualifica a responsabilidade do sujeito agente. A moralidade trata das condições da responsabilidade subjetiva. Portanto, o querer e o saber são condições subjetivas da vontade livre, da autodetermianção. “A subjetividade não só é formal mas ainda, como delimitação indefinida da vontade, é o elemento formal por excelência da vontade”. (Rph, § 108). A subjetividade tem o seu lado formal enquanto autodeterminação da vontade. Isso não depende de conteúdo. Hegel concorda com o fato de Kant ter feita uma fundamentação a partir do dever pelo dever, mas essa fundamentação é insuficiente. Por isso, a crítica de Hegel visa uma complementaridade em relação a Kant.
Porém, não é possível reduzir a subjetividade em seu aspecto formal. A subjetividade não se determina a uma vontade pura enquanto autodeterminação da vontade. Neste aspecto, verifica-se um distanciamento gradual de Hegel em relação a Kant. Hegel diz: “Porque nesta primeira aparição no plano da vontade individual este formalismo ainda não se afirma como idêntico ao conceito de vontade, o ponto de vista moral é um ponto de vista relativo, o do dever ou da exigência”. (Rph, § 108). No nível da vontade subjetiva evidentemente ainda não se realiza o conceito da vontade. O ponto de vista da vontade livre, ao nível do conceito, é uma vontade efetivada. Ao nível da vontade subjetiva não é ainda a realização do dever ser. O conceito não se esgota ao nível da vontade subjetiva, ao nível do formal. Com isso, Hegel está preparando sua crítica a Kant, que fica no nível da vontade subjetiva e, desta forma, no plano da formalidade. Por isso, é necessário passar do nível da vontade subjetiva ao nível do desdobramento objetivo, senão se permanece no aspecto formal. Isso só é atingido no nível da eticidade, onde é possível efetivar o conceito da vontade livre.
Hegel diz: “Para mim é o conteúdo determinado como meu de modo que, na sua identidade, contém a minha subjetividade para mim, não apenas como meu fim intrínseco, mas também depois de receber a extrínseca objetividade”. (Rph, § 110a). A objetividade exterior não diz respeito a eticidade, mas diz respeito ao reconhecimento da vontade livre como princípio universal. Todo nível da moralidade trata da fundamentação subjetiva da vontade livre. Hegel destaca que neste nível ele não elimina a subjetividade imediata. Em suas palavras,
Não desviando a minha subjetividade da realização do meu fim [...] com isso suprimo, para objetivá-lo, o que nele há de imediato, e assim faço que ela seja a minha subjetividade individual. Ora, a subjetividade que assim me é idêntica é a vontade de outrem [...]. O terreno para a existência da vontade é agora a subjetividade, e a vontade alheia é a estranha realidade que apresento à realização do meu fim a realização do meu fim tem pois em si esta identidade da minha vontade e da vontade dos outros, possui uma relação positiva com vontade alheia. (Rph, § 112c).
O subjetivo imediato foi mediatizado e está conservado em outro nível. Percebe-se que em Hegel há um reconhecimento da liberdade como princípio universal e há uma teoria da intersubjetividade reconhecida subjetivamente (‘a minha vontade imediata está reconhecida, superada e guardada num nível superior, pois no reconhecimento da vontade dos outros eu afirmo a minha subjetividade’). Não é possível falar do direito de posse e do direito de propriedade se não se reconhece o direito da vontade livre.
Kant permanece no nível da moralidade. No imperativo categórico não há uma mediação; ele é uma fórmula a partir do qual se pode julgar conteúdos. Para Kant, a razão, mediante a lei moral, deve determinar imediatamente a vontade. A referência de Kant é sempre a partir do eu, da subjetividade (posso eu querer que a minha máxima se torne uma lei universal?). Isso não depende do reconhecimento dos outros. Não há reconhecimento, mas uma autodeterminação da vontade enquanto vontade pura. A vontade subjetiva está presente na ação. Conforme Hegel,
a expressão da vontade como subjetiva ou moral é a ação. Contêm a ação as especificações indicadas: a) de que eu sou consciente de serem minhas quando passarem a ser exteriores; b) a relação essencial a um conceito como obrigatório; c) a ligação com a vontade de outrem. (Rph, § 113).
Portanto, as condições do desenvolvimento da ação são as seguintes: i) a ação deve ser sabida como minha; ii) a ação deve ter uma relação com o conceito, isto é, com o dever-ser, porém, a ação jamais esgota o dever-ser, contudo toda ação deve estar vinculada ao conceito. Essas duas condições estão implícitas em Kant. A terceira condição, a saber, iii) que a ação está ligada a vontade de outrem, ou seja, a ação deve estar referida com a vontade dos demais é recuperada por Rawls, quando esse fala do mundo social ajustado. Essas três condições estão na filosofia kantiana e, neste ponto, Hegel concorda com Kant. Esses três elementos constituem a fundamentação subjetiva da vontade livre. Um juízo moral precisa considerar esses três elementos.
A partir dessas três condições para a ação é necessário investigar o propósito e a intenção e em que medida um complementa o outro. Qual é o alcance objetivo da responsabilidade? Somente se é responsável por aquilo que foi premeditado (querer e saber)? Se uma ação é sabida como minha, qual é o nível de responsabilidade que eu tenho por algo que eu não sabia e que é decorrência necessária da minha ação? Ou seja, o agente pode ser responsabilizado pelas consequências não previstas de sua ação?
Hegel diz que “tem, por isso, a vontade o direito de só reconhecer como ação sua aquilo que ela se representou e de, portanto, só se considerar responsável por aquilo que sabe pertencer às condições em que atuou, por aquilo que estava nos seus propósitos” (Rph, § 117), ou seja, um ato só pode ser imputado na medida em que ele se enquadra no direito do saber. Portanto, Édipo não pode ser acusado de parricídio por haver matado o seu pai sem sabê-lo; pode-se somente acusá-lo de assassinato. O importante aqui é o direito de saber. Como responsabilizar Édipo por um ato que ele não sabia?
Transportada para a existência exterior, a ação que se desenvolve em todos os seus aspectos segundo as suas relações com a necessidade exterior tem resultados diversos. Tais resultados, como produtos de que a ação é a alma, são seus, pertencem à ação, mas esta, ao mesmo tempo, como fim projetado na extrinsecidade, fica entregue às forças exteriores que lhe acrescentam algo de muito diferente daquilo que ela é para si e a desenvolvem em resultados longínquos e estranhos. Também a aqui a vontade possui o direito de só perfilhar os primeiros resultados, pois só esses estavam nos seus propósitos. (Rph, § 118).
A ação, ao exteriorizar-se, tem várias consequências e isso é próprio da ação. Contudo, do ponto de vista da responsabilidade subjetiva, o sujeito só pode ser responsabilizado por aquilo que ele sabia. E a responsabilidade das consequências não previstas, posso ser responsável por isso? Não. Do ponto de vista do direito do propósito, não. Contudo, isso é insuficiente. Assim, Hegel mostra os passos das instâncias mediadoras decorrentes da responsabilização. O problema das consequências somente será resolvido no nível da eticidade. “É difícil distinguir o que constitui resultado necessário e resultado contingente pois, no domínio do finito, a necessidade intrínseca tem na existência a forma da necessidade extrínseca”. (Rph, § 118). É necessário, portanto, distinguir entre as consequências necessárias e as contingentes. Se o interno aparece como externo, o que é o contingente e o que é o necessário? O que são consequências próprias imanentes que indicam a natureza da própria ação e consequências que se apresentam de forma contingente de uma ação? O problema é saber o que é o contingente e o que é o necessário? A responsabilização diz respeito ao contingente, ao necessário ou a ambos? As consequências necessárias entram na responsabilização, pois são próprias da ação. Portanto, o sujeito deveria saber. Há consequências que não sou obrigado a saber; mas tem outras consequências que sou obrigado a saber, pois são inerentes a ação enquanto tal.
Na moralidade, Hegel, seguindo a tradição kantiana acerca da autonomia da vontade, ressalta que se é responsável apenas por aquilo que se sabe e se quer. Portanto, aquilo que foge do nosso querer, ou seja, as consequências não previstas pelo ato tomado não são de responsabilidade do sujeito agente. Assim, a moralidade trata apenas da responsabilidade subjetiva. O agente somente é responsabilizado pelo seu propósito. Segundo Weber,
A responsabilidade se restringe, porém, ao propósito, isto é, ao que podia ser previsto. É isso que faz o direito moderno. Alguém é responsável por aquilo que podia prever no seu agir e, em vista disso, pode ser julgado. Em outras palavras: para que alguém possa ser responsabilizado, deve haver uma identificação entre o propósito e o resultado objetivo do ato cometido. (1993, p. 86).
A intenção, que não representa a individualidade (propósito), mas visa a universalidade, destaca que o sujeito é sim responsável pela consequência não prevista de seu ato. A intenção, considerada um propósito universalizado, responsabiliza o agente pela consequência não prevista e não apenas pela prevista, ou seja, pelo todo e não só pela parte, pois “[...] a vontade do singular é o universal”. (Rph, §119). Todavia, na moralidade não existe instituições capazes de mediar a responsabilidade. Isso só é possível na eticidade. Na moralidade, os efeitos de uma ação permanecem no âmbito da responsabilidade subjetiva, não havendo responsabilização objetiva dos atos praticados.
A satisfação dos interesses particulares e as suas repercussões objetivas devem, de alguma forma, encontrar um ponto de coincidência. O particular deve estar referido ao universal. Um fundo comum é indicado pela ideia do bem. O bem, e a consciência moral se constituem reciprocamente. A consciência deveria incluir o bem universal. Dessa forma, o bem universal será o próprio conteúdo do agir da consciência moral. A vontade particular encontra na ideia do bem o elemento de integração com a vontade geral”. (WEBER, 1993, p. 92).
Hegel ataca os critérios puramente formais e ressalta a necessidade de esclarecer o conteúdo; a partir do conteúdo se estabelece os deveres particulares. Kant, segundo Hegel, fica preso no formalismo a priori do plano subjetivista e não alcança a objetividade das instituições sociais na esfera da eticidade. O direito abstrato mostrou-se deficitário por não ultrapassar a determinação entre duas vontades. “Pelo direito abstrato, não é possível impedir a possibilidade de alguém impor a sua vontade sobre a do outro, reprimindo-a. Daí a injustiça”. (WEBER, 1993, p. 75).
Da insuficiência do direito abstrato, que abre possibilidade de lesão da vontade de outrem, surge a necessidade da afirmação da subjetividade da vontade que se revela como direito da vontade subjetiva. Com a autodeterminação da vontade, torna-se racional a pena, ou seja, é possível impor a alguém um castigo, sem lesar o direito, pois o próprio direito já inclui a pena como um momento racional da realização da liberdade universal. Contudo, num primeiro momento, no nível da moralidade ou, se quisermos, no nível da subjetividade, o sujeito só pode ser julgado a respeito de sua autodeterminação, isto é, por aquilo que ele queria (propósito) e por aquilo que ele sabia, pois é direito da vontade subjetiva ser responsabilizado somente por aquilo que queria e sabia. O que a vontade não queria e não sabia não é reconhecido por ela como seu e, assim, não pode ser responsabilizada pelo objeto em questão. É um direito da vontade moral só se responsabilizar por aquilo que estava em seu propósito. (RAUBER, 1999, p. 32).
Hegel destaca que de uma ação pode se seguir consequências não previstas. Por exemplo,
num incêndio deliberado o fogo pode não chegar a se declarar ou se estender mais além do que seu autor havia previsto. Apesar disso, não se pode falar neste caso de boa ou má sorte, porque ao agir o homem se entrega a exterioridade. Um velho refrão diz com justiça que a pedra que sai da mão pertence ao diabo. (Phd, § 119).
Quem é o responsável pelas consequências não previstas? “O direito liberal, tomando como ponto de partida o sujeito, registra uma oposição entre a vontade subjetiva, na forma de projeto, e as decorrências objetivas, no que diz respeito à responsabilidade”. (WEBER, 1993, p. 88). “O direito liberal é incapaz de estabelecer um critério para o agir, que vá além do seu próprio conteúdo implícito”. (WEBER, 1993, p. 89). Citando um exemplo de Kant sobre dois náufragos e apenas um pedaço de madeira que só suporta um deles, Weber questiona: quem deve morrer e qual é o critério da escolha do sobrevivente? “O direito abstrato e a moralidade são incapazes de apresentar um critério para tais questões. Só ao nível da eticidade, na medida em que se deve considerar o contexto mais amplo, isso é possível”. (WEBER, 1993, p. 89). Esse exemplo do incendiário que colocou fogo na casa do vizinho e queimou um quarteirão inteiro ou o exemplo de alguém que bebe e dirige são exemplos necessários e não contingentes. Portanto, o agente deve sim ser responsabilizado pelo ato cometido. Quem quer a parte quer o todo. Todavia, segundo Höffe, a ética kantiana não é somente uma ética das intenções.
Kant não é um ético da intenção fundamental no sentido de que seu princípio da moral, a boa vontade, designe um mundo de inativa interioridade, que permanece sem nenhuma exteriorização dentro do mundo político, social e pessoal. A vontade não é um além da realidade de nossa vida, senão antes a razão determinante desta, enquanto aquela se encontra no sujeito mesmo que age” (HÖFFE, 1983, p. 187). [...] Sem que Kant o diga expressamente, sai ilação de ideias pressupõe portanto duas classes de máximas: as somente subjetivas (meras máximas) e que por conseguinte não são morais, e as que coincidem com uma lei prática e por conseguinte válidas ao mesmo tempo objetiva e subjetivamente, e deste modo são morais”. (HÖFFE, 1983, p. 186).
Qualquer ação realizada pelo sujeito deve pressupor suas consequências não previstas. Claro que a ação coincide com a realização do propósito.
Ao atribuir uma ação intencional a um agente, não atribuímos a totalidade do ato com todas as suas múltiplas características e consequências, nem atribuímos somente o ato individual envolvido no Vorsatz, mas alguma característica essencial, ‘universal’, do ato pretendido pelo agente. (INWOOD, 1997, p. 44).
Há uma multiplicidade de eventos possíveis a partir da realização de um ato. “Agir é essencialmente aceitar riscos em face de uma realidade externa que não se encontra totalmente sob o nosso próprio domínio ou conhecimento prévio”. (INWOOD, 1997, p. 45). O exemplo do indivíduo que põe fogo na casa de outrem por vingança e acaba queimando o quarteirão inteiro não pode ser universalizada, segundo o imperativo categórico, entrando, assim, em contradição com a racionalidade humana. Assim, sabe-se que
se a máxima puder ser universalizada sem contradição, então o seu conteúdo é moralmente bom, pois se enquadraria numa possível legislação universal. Se ela não puder ser universalizada, justamente por cair em contradição, então o conteúdo dessa máxima não pode valer como princípio do dever, ou seja, como lei moral. A determinação do conteúdo do dever, portanto, é mérito das máximas passíveis de universalização. São elas que determinam, de forma indireta, o que é moralmente bom e, por conseguinte, o que pode e deve ser feito em situação de conflito moral. (RAUBER, 1999, p. 42).
Marcus G. Singer, na obra Generalization in Ethics, de 1961, diz que “se alguém tem a intenção de tomar para si determinada máxima [...], para alcançar determinado fim, então já temos um princípio determinado, algo que já contém um conteúdo, a que o imperativo categórico pode ser aplicado”. (1975, p. 291). Assim, segundo Singer, a crítica de Hegel a Kant é simplista, pois não há uma pura indeterminação no imperativo categórico, “pois o conteúdo de dever seria determinado pelas máximas”. (RAUBER, 1999, p. 42).
A determinação do conteúdo é essencial em Hegel e isso ocorre apenas através da mediação social através da família, da sociedade civil e do Estado. Somente a partir das instituições sociais que ocorre o universal concreto. Kant permaneceu no universal abstrato.
Como o imperativo categórico é puramente formal e não diz quais são objetivamente os conteúdos do dever, quaisquer princípios de qualquer sociedade podem ser justificados, independente de serem bons ou não, de serem justos ou injustos. Aliás, nesse caso o bom e o justo são determinados por cada sociedade. Assim, o que é certo para uma sociedade pode não ser certo para outra. Dado que a proposta de Kant não propõe uma mediação entre as diferentes sociedades ou instituições sociais, o que o imperativo categórico fundamenta são apenas deveres subjetivos. (RAUBER, 1999, p. 44).
Falta na ética de Kant a mediação. Através dela é que surgem os princípios objetivos. Sem mediação social é possível apenas responsabilizar o sujeito pelos seus atos de maneira subjetiva. “Dado que o fato da razão de Kant consiste na pressuposição de princípios e dados que os princípios, sem mediação, são subjetivos, o que se consegue estabelecer, com base no imperativo categórico, são conteúdos normativos subjetivos”. (RAUBER, 1999, p. 44).
Referências e texto completo ver em: http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/6830
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