terça-feira, 18 de julho de 2017

DIREITO DE PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EM MARX 

Introdução 

O direito de propriedade na sociedade atual enfrenta uma profunda crise. Essa crise deve-se ao fato de que, ao eclodir a Revolução Francesa, foram resgatados os paradigmas de direito romano, para que fossem substituídas as normas que regiam as comunidades do sistema feudal. Acontece que, no direito romano, acerca do direito de propriedade, o homem proprietário tinha o direito sobre a coisa de usar, fruir, abusar e até destruir se lhe agradasse. Quanto a esse direito, que foi recepcionado pelos europeus do séc. XVIII, seus pressupostos continuam persistindo nas nações contemporâneas. É o que acontece com o direito de propriedade. Para os romanos, o proprietário era senhor absoluto de seus bens, podendo usar meios para coibir a intromissão de estranhos no âmbito privado. Tal visão tem sobrevivido até nossos dias. A exemplo disso, a lei civil brasileira de 1916 facultava ao proprietário, que tivesse sua propriedade violada, a utilização de qualquer meio necessário a afastar e coibir a intromissão. O problema é que esse paradigma não é mais suficiente para a sociedade globalizada. Valendo-se da tese de T. Malthus, de que a população cresce em proporções geométricas e os recursos de subsistência em proporções aritméticas, deve-se criar um novo paradigma para que a sociedade possa dar soluções aos problemas atuais e futuros. O presente artigo procura, em linhas gerais, apresentar, em primeiro lugar, um panorama acerca da história do direito de propriedade, especialmente a partir do pensamento de Locke; em seguida, fará uma análise da história desse instituto acerca do materialismo histórico de Marx e Engels; após, investiga o conceito de alienação na teoria do jovem Marx, na obra Manuscritos de Paris; e, por último, trata do direito de propriedade, a partir da concepção pós-moderna, ou seja, seguindo uma linha de raciocínio que parte da visão de Marx para analisar a situação atual acerca da propriedade e acumulação de capital.

Artigo completo:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-direito-socioambiental.pdf

quarta-feira, 12 de julho de 2017

A QUERELA ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS, OS DIREITOS HUMANOS E A CIDADANIA ECOLÓGICA

Introdução

O escopo do presente artigo é investigar a distinção entre regras e princípios em Dworkin e Alexy e uma efetiva realização da cidadania ecológica. Diante disso, questiona-se: É possível uma escolha doutrinária em relação à distinção entre regras e princípios para uma efetiva realização da cidadania ecológica? Diante de várias posições doutrinárias, como as de Robert Alexy, J.J. Gomes Canotilho, Humberto Ávila e Carlos André Birnfeld, percebe-se que, hodiernamente no Brasil, escolhe-se a via casuística, em relação à distinção entre regras e princípios. O ideal, para a efetiva realização da cidadania ecológica, é realizar uma escolha doutrinária para tal querela. Busca-se, assim, verificar a possibilidade de uma escolha doutrinária, em relação à distinção entre regras e princípios, para uma efetiva realização da cidadania ecológica e estudar a distinção entre regras e princípios, a partir das obras de Dworkin e Alexy, relacionando esta temática com o Direito Ambiental e Constitucional.

Texto completo em:
http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/ebook-etica-meio-ambiente.pdf

terça-feira, 9 de maio de 2017

AGOSTINHO DE HIPONA E TOMÁS DE AQUINO:
VISÕES DE ÉTICA, DIREITO E POLÍTICA MEDIEVAL
  
INTRODUÇÃO

O presente estudo fundamenta-se no pensamento ético e político de dois importantes pensadores medievais, a saber, Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino. A escolha destes pensadores não quer colocá-los em oposição, nem contrapor suas teorias. Nessa perspectiva, não nos deteremos na análise, estrito senso, das suas divergências e convergências teóricas. Por outro lado, da mesma maneira, não pretendemos verificar os pontos de influência de um em outro, no caso do primeiro no segundo, entrementes, pretendemos apresentar as suas conjecturas.
Antes disso, nos restringiremos em abordar o pensamento ético do hiponense e o pensamento político do aquinate. Nesta abordagem, trataremos da ética agostiniana como sendo um pensamento ético que tem em vista a felicidade ultraterrena, isto é, a beatitude. Esta só conseguimos alcançar – após a morte, na vida futura – se vivermos virtuosamente nesta vida, uma vez que consiste na contemplação do próprio Deus, fonte de toda a felicidade.
A política tomasiana, da mesma maneia, tem como fim último a contemplatio facis Deo, id est, a beatitude. Contudo, para o Aquinate, a política não possui somente um fim último, todavia possui um fim próximo que é, a saber, o bem comum. Destarte, para alcançarmos o fim último temos que buscar, nesta vida, o bem comum. Isto é, tratar de política é tratar das relações do “outro” com o “eu”, e do “eu” com o “outro”. Sendo assim, não há vida política entre os seres que não estabelecem relações. Donde, para Santo Tomás, a vida política do cidadão na Civitas é fruto das relações, na medida do possível, equidistantes que buscam suprir falhas e necessidades.


Texto completo em (cap. 13):

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

SOBRE AS CLÁUSULAS GERAIS NO DIREITO PRIVADO: UM ESTUDO INTRODUTÓRIO 

Atualmente, temas relacionados à função social e à boa-fé, têm ganhado relevo na Ciência Jurídica. Isso se deve, de um lado, ao fato de essas questões terem adquirido, durante vários anos, grande importância no que concerne aos problemas sociais propriamente ditos, oriundos do rápido desenvolvimento social, principalmente no séc. XX e, por outro, do modelo jurídico que não permitia uma solução adequada aos novos conflitos que se originavam. Tais questões surgem, no âmbito jurídico, a partir do momento em que se constata que, quando o ser humano pratica atos que são característicos de Direito Privado, se extraem deles consequências que podem tanto oferecer benefícios como, em muitos casos, acarretar alguma espécie de ônus à sociedade.  

Texto completo:
file:///C:/Users/cliente/Downloads/Ebookhiperconsumo-CleideAgostinhoPaulo.pdf

domingo, 9 de outubro de 2016


MODOS DE PRODUÇÃO E CLASSES SOCIAIS EM MARX

A ideologia tem que ser examinada em função de relações sociais porque ela é histórica. Não é intemporal e absoluta, mas nasce com o objetivo de mascarar a realidade. Thompson nos apresenta três desenvolvimentos encontrados ao longo da obra de Marx sobre o termo ideologia, com convergências e divergências entre si, batizados por Thompson como (1) polêmica, (2) epifenomênica e (3) latente. Para Marx, ideologia é um conjunto de proposições elaborado, na sociedade burguesa, com a finalidade de fazer aparentar os interesses da classe dominante com o interesse coletivo, construindo uma hegemonia daquela classe. A manutenção da ordem social requer dessa maneira menor uso da violência. Assim, a ideologia torna-se um dos instrumentos da reprodução do status e da própria sociedade. O método precípuo da ideologia é a utilização do discurso lacunar (Althusser). Nesse, uma série de proposições, nunca falsas, sugere uma série de outras, que são. Desse modo, a essência do discurso lacunar é o não dito (porém sugerido). Por exemplo, 'Todos são iguais perante a lei' (verdade, numa sociedade burguesa) sugere que todos são iguais no sentido de terem oportunidades iguais (o que é falso, devido à propriedade privada dos meios de produção). Outro exemplo é a ideologia da meritocracia. Marx propõe, com o materialismo histórico, resolver o problema da relatividade do conhecimento histórico. O materialismo histórico é “uma atitude frente a realidade de seu objeto, visando captá-lo sem nenhuma adição de fora” (Engels). Marx, com o materialismo, torna a história uma ciência.
Modo de produção é a forma de organização associada a uma determinada etapa de desenvolvimento das forças produtivas e das relações de produção. Reúne as características do trabalho preconizado, seja ele artesanal, manufaturado ou industrial. É a maneira como o homem age sobre a natureza material a fim de satisfazer as suas necessidades. São constituídos pelo objeto sobre o qual se trabalha e por todos os meios de trabalho necessários à produção (instrumentos ou ferramentas, máquinas, oficinas, fábricas, etc.). Exemplos de modos de produção são o escravismo, o feudalismo, o capitalismo, o socialismo e o comunismo. Os modos de produção são formados pelo conjunto das forças produtivas e pelo conjunto das relações de produção, na sua interação, num certo estágio de desenvolvimento e isso é o que leva à transformação social. Assim, o modo de produção determina o modo de vida dos indivíduos e neste aspecto se encontra a sua importância[1].
A classe burguesa surge no interior da classe feudal. Dialeticamente, ela representa a sua negação e a sua superação. A burguesia teve um papel revolucionário, pois “empurrou para fora do palco todas as classes herdadas na Idade Média”.  Quando as relações feudais da propriedade não corresponderam mais às forças produtivas que se haviam desenvolvido, elas se transformaram em cadeias que deviam ser e foram quebradas. Em seu lugar, apareceu a livre concorrência. Assim como que a burguesia é a contradição interna do feudalismo, o proletariado é a contradição interna da burguesia. A burguesia se desenvolve e cresce alimentando em si mesma o proletariado. Na mesma proporção que o capital se desenvolve, desenvolve-se também o proletariado. A noção de classe envolve sempre um processo relacional, pois a classe sempre é pensada na relação com o capital e o trabalho. A classe não pode ser entendida como rendimento ou a função do indivíduo na divisão do trabalho. Dialeticamente falando, tudo é relacional e a classe também o é.
Marx não possuía uma estrutura simplificada da estrutura de classes em seus trabalhos. Sendo dialético, Marx não partia da unilateralidade, mas de um esquema dicotômico. Só é possível entender a tese com o seu choque com a antítese. Este esquema dicotômico é totalmente verificável na sociedade capitalista. Em toda sociedade (pré-capitalista ou capitalista) sempre haverá uma classe dominante e uma classe dominada. As relações de produção entre os homens dependem de suas relações com os meios de produção. De acordo com essas relações (e tudo é relacional), podem ser de proprietário/não proprietário, capitalista/operário, patrão/empregado. Os homens são diferenciados em classes sociais. Aqueles que detêm a posse dos meios de produção apropriam-se do trabalho daqueles que não possuem esses meios, sendo que os últimos vendem a força de trabalho para conseguir sobreviver. A luta de classes, portanto, é o confronto dessas classes antagônicas.




[1] “O resultado geral a que cheguei e que, uma vez obtido, serviu de fio condutor aos meus estudos, pode resumir-se assim: na produção social da sua vida, os homens contraem determinadas relações necessárias e independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a uma determinada fase de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais. O conjunto dessas relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se levanta a superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e espiritual em geral. Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência. Ao chegar a uma determinada fase de desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade se chocam com as relações de produção existentes, ou, o que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade dentro das quais se desenvolveram até ali. De formas de desenvolvimento das forças produtivas, estas relações se convertem em obstáculos a elas. E se abre, assim, uma época de revolução social. Ao mudar a base econômica, revoluciona-se, mais ou menos rapidamente, toda a imensa superestrutura erigida sobre ela. […] E do mesmo modo que não podemos julgar um indivíduo pelo que ele pensa de si mesmo, não podemos tampouco julgar estas épocas de revolução pela sua consciência, mas, pelo contrário, é necessário explicar esta consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito existente entre as forças produtivas sociais e as relações de produção. […] A grandes traços podemos designar como outras tantas épocas de progresso, na formação econômica da sociedade, o modo de produção asiático, o antigo, o feudal e o moderno burguês. As relações burguesas de produção são a última forma antagônica do processo social de produção, antagônica, não no sentido de um antagonismo individual, mas de um antagonismo que provém das condições sociais de vida dos indivíduos. As forças produtivas, porém, que se desenvolvem no selo da sociedade burguesa criam, ao mesmo tempo, as condições materiais para a solução desse antagonismo. Com esta formação social se encerra, portanto, a pré-história da sociedade humana.” (Karl Marx, Prefácio - Introdução à Contribuição para a Crítica da Economia Política).
MATERIALISMO E IDEOLOGIA EM MARX

O materialismo de Marx, assim como o voluntarismo de Nietzsche e o positivismo de Comte é uma reação ao idealismo alemão do séc. XVIII, especialmente em relação a filosofia hegeliana. Para o materialismo, as ideias não existem em si e não são independentes da experiência. O mundo material existe independentemente do sujeito cognoscente. O materialismo histórico indica que a infraestrutura determina a superestrutura das ideias. “O moinho movido a água vos dará a sociedade com o senhor feudal, e o moinho a vapor a sociedade com o capitalismo industrial”. Também, “Não é a consciência dos homens que determina seu ser, mas é, ao contrário, seu ser social que determina sua consciência”. E, por fim, “as ideias dominantes de uma época sempre foram apenas as ideias de uma classe dominante”. Destarte, é o modo de produção material que condiciona o processo social, político e espiritual da vida. Já o materialismo dialético inverte a dialética hegeliana, pondo-a de pé. Hegel aplicava a dialética ao processo de pensamento. Marx ao mundo da história real e concreta. Toda realidade histórica gera contradições que levam a superações (tese x antítese: síntese). Por exemplo, a burguesia nasce de dentro da sociedade feudal e será a burguesia (na Revolução Francesa) que findará com a sociedade feudal. A dialética é a lei do desenvolvimento da sociedade histórica e por meio dela que se dará a passagem da sociedade capitalista para a comunista. Em suma, o materialismo de Marx é histórico (ciência da história) e dialético (compreende o movimento real da história). Segundo J. V. Stálin, o materialismo dialético é considerado como base filosófica e teórica do marxismo, e o materialismo histórico como base histórico-científica do marxismo.

A frase “Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, é o seu ser social que, inversamente, determina a sua consciência” é uma crítica ao idealismo (de Hegel) e a base do materialismo histórico de Marx. A descoberta desta teoria, ou seja, do condicionamento da superestrutura pela estrutura econômica nos ensina que “com a mudança da base econômica, transforma-se mais ou menos rapidamente toda a gigantesca superestrutura”. Assim, os homens distinguem-se dos animais pela consciência ou pela religião, “mas eles começaram a se distinguir dos animais quando começaram a produzir seus meios de subsistência. E aquilo que os indivíduos são depende das condições materiais de sua produção”. A essência humana está na atividade produtiva. A primeira ação histórica do homem está na criação dos meios necessários para satisfazer suas necessidades vitais. Em suma, a consciência e as ideias derivam da história dos indivíduos reais, de sua ação para transformar a natureza. A moral, a metafísica, a religião (ou qualquer outra forma ideológica) não são autônomas e não tem história. Quando muda a base econômica, essas formas ideológicas também se alteram. 

sábado, 8 de outubro de 2016

DIREITO E JUSTIÇA EM HEGEL: VIA DA CURA E DA EXPIAÇÃO

Resumo

Há duas teorias na filosofia hegeliana que justificam a punição: a via da expiação e a via da cura. A via da expiação parte do agente da punição e afirma que a responsabilidade do crime é do criminoso. Essa via ocupa-se essencialmente com o dever e as regras. Hegel difere da posição retributivista kantiana, pois, segundo Kant, a pena é uma necessidade ética (imperativo categórico) e para Hegel, a pena é uma necessidade lógica (negação do crime e afirmação da pena). Kant permanece preso à subjetividade; Hegel supera-o através de uma explicação objetiva do direito penal. Já a via da cura parte do paciente da punição e defende que a punição é um direito do criminoso. Assim, o dever é secundário e o castigo é visto como gerador do sofrimento.

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