HEGEL E O TRIBUNAL DA HISTÓRIA COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA NÃO FORMAL
Introdução
Existe liberdade? Ou tudo está previamente determinado? É possível falar
que o futuro depende das escolhas feitas no presente? É possível conciliar, na
eticidade, liberdades individuais com a vontade coletiva? Dentro da coletividade
há espaço para o livre-arbítrio?
A teoria kantiana trata de princípios morais universais válidos
aprioristicamente e isso é uma indeterminação abstrata. O princípio é o imperativo
categórico e esse é formal, havendo, assim, um dualismo entre forma e conteúdo.
Já o critério hegeliano é o “espírito do povo” e o “espírito do mundo” (tribunal da
história). Para Hegel, não há um dualismo entre forma e conteúdo, mas um
monismo. A organização constitucional do Estado ocorre por meio da articulação
de interesses privados e interesses públicos. O “espírito do povo” (Volksgeist) e o
“espírito do tempo” (Zeitgeist) são centrais para a compreensão da história na
filosofia de Hegel.
Não pode haver uma efetivação plena do conceito, pois senão o movimento
pararia. Todavia, Hegel apresenta uma instância superior, a saber, a história. A
história entendida como a realização da liberdade remete à impossibilidade da
eliminação total das contradições. Assim, a obra Princípios da filosofia do direito
remete à outra obra de Hegel intitulada Lições sobre a filosofia da história.
O objetivo deste texto é defender o “tribunal da história” (“espírito do
mundo”) como um critério de justiça não formal. A justiça deve ser analisada a
partir do ethos de um povo com a sua religião, a sua arte, as suas leis, os seus
costumes e a sua história. Não se pode abstrair o conteúdo empírico e histórico da
repercussão de um ato e de uma teoria da justiça, senão se cai em uma
indeterminação abstrata.