sábado, 20 de julho de 2013

ALICERCES DA JUSTIÇA COMO EQUIDADE EM RAWLS

A partir do contratualismo, Rawls elabora a sua concepção da justiça como equidade tendo como alicerce três ideias: i) a sociedade como um sistema justo de cooperação social; ii) uma sociedade bem ordenada regulada por uma concepção de justiça; iii) a estrutura básica da sociedade visando a cooperação social. Primeiro: “A sociedade como um sistema justo de cooperação social consiste em uma das ideias familiares fundamentais, que dá estrutura e organiza a justiça como equidade. A cooperação social guia-se por regras e procedimentos publicamente reconhecidos e aceitos, por aqueles que cooperam, como sendo apropriados para regular a sua conduta. Diz-se que a cooperação é justa porque seus termos são tais que todos os participantes podem razoavelmente aceitar, desde que todos os demais também os aceitem. Contudo, a cooperação também envolve as vantagens ou bens visados individualmente por aqueles que se encontram nela engajados. Há aqui, portanto, a presunção de reciprocidade e mutualidade. Estes especificam os direitos básicos e os deveres que são determinados pelas instituições sociais e políticas, bem como regulam a divisão de benefícios que resultam da cooperação social e impõem os ônus necessários para mantê-los.” (JÚNIOR; POGREBINSCHI, 2010, p. 12). Segundo: “Uma sociedade bem ordenada é aquela regulada por uma concepção de justiça, a despeito de qual seja essa concepção (desde que a mesma seja pública ou política). A sociedade é bem ordenada porque nela todos aceitam (e sabem que os demais também aceitam) a mesma concepção de justiça, isto é, os mesmos princípios de justiça. Em outras palavras, quando a estrutura básica da sociedade satisfaz os princípios de justiça, pode-se dizer que a mesma é bem ordenada. Os cidadãos que vivem em uma sociedade bem ordenada têm um senso de justiça que lhes possibilita compreender a aplicar os princípios de justiça, além de agir em conformidade com eles.” (JÚNIOR; POGREBINSCHI, 2010, p. 13). Terceiro: “A ideia de estrutura básica da sociedade consiste no modo pelo qual as principais instituições políticas e sociais (por exemplo, constituições, judiciário, mercado, direito de propriedade etc.) se encaixem em um sistema de cooperação social. Além disso, trata-se a estrutura básica do modo pelo qual essas instituições conferem direitos e deveres básicos aos indivíduos, além de regular as vantagens que decorrem da cooperação social. A estrutura básica funciona, assim, como um pano de fundo no qual as atividades dos indivíduos e das associações se realizam. É importante frisar que a justiça como equidade se aplica às instituições da estrutura básica, e não aos indivíduos. Estes são afetados apenas indiretamente. Os princípios de justiça também não regulam internamente as instituições da sociedade que não compõem a estrutura básica (por exemplo, empresas, sindicatos, igrejas, escolas, família etc.). Assim como acontece com os indivíduos, os efeitos da concepção de justiça nessas instituições são indiretos. Pode-se dizer, portanto, que o sujeito da concepção de justiça rawlsiana é a estrutura básica da sociedade, e não os indivíduos.” (JÚNIOR; POGREBINSCHI, 2010, p. 12).


FERES JÚNIOR, J.; POGREBINSCHI, T. Teoria Política Contemporânea: uma introdução. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

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