EXCERTOS DE ALGUMAS OBRAS DE HEGEL
1. Sistema e dialética
a)
Ideia (ser, essência e conceito)
b)
Natureza (mecânica, física e orgânica)
c)
Espírito (subjetivo, objetivo e absoluto)
A
lógica tem, segundo a forma, três lados:
a)
o lado abstrato ou do entendimento;
b)
o dialético ou negativamente-racional;
c) especulativo ou positivamente
racional.
Esses
três lados não constituem três partes da Lógica, mas são momentos do todo [e
qualquer] lógico-real, isto é, de todo conceito ou de todo verdadeiro em geral
(ECF, § 79).
2. Ideia: ser, essência e conceito
O início da filosofia deve ser
algo mediado ou algo imediato? (CL, p. 49) A simples imediatidade é ela
mesma uma expressão de reflexão e se relaciona com a diferença do que é
mediado. Em sua expressão verdadeira, essa imediatidade simples é, por
conseguinte, o ser puro. Assim como o saber puro nada significa senão o
saber como tal, inteiramente abstrato, assim também o ser puro não deve
significar nada mais senão o ser em geral; ser, nada mais, sem nenhuma
determinação ulterior e preenchimento. [...] O início tem de ser início
absoluto ou, o que aqui significa a mesma coisa, início abstrato; assim, ele
não pode pressupor nada, ele não pode ser mediado por meio de nada, nem
possuir um fundamento; ele deve antes ser ele mesmo o fundamento da ciência
inteira. Ele tem de ser, por conseguinte, pura e simplesmente um imediato
ou antes apenas o imediato mesmo (CL, p. 52).
3. Espírito Subjetivo:
Fenomenologia do Espírito
Considerar um ser-aí qualquer,
como é no absoluto, não consiste em outra coisa senão em dizer que dele se
falou como se fosse um certo algo; mas que no absoluto, no A = A, não há nada
disso, pois lá tudo é uma coisa só. É ingenuidade de quem está vazio de
conhecimento pôr esse saber único – de que tudo é igual no absoluto – em
oposição ao conhecimento diferenciador e pleno (ou buscando a plenitude);
ou então fazer de conta que seu absoluto é a noite em que 'todos os gatos são
pardos', como se costuma dizer (FE, § 16).
O verdadeiro é o todo. Mas
o todo é somente a essência que se implementa através de seu desenvolvimento.
Sobre o absoluto, deve-se dizer que é essencialmente resultado; que só
no fim é o que é na verdade. Sua natureza consiste justo nisto: em ser algo
efetivo, em ser sujeito ou vir-a-ser-de-si-mesmo. (FE, § 20).
4. Espírito Objetivo:
Filosofia do Direito e da História
O que é racional é real e o
que é real é racional (FD, p. XXXVI).
A missão da filosofia está em
conceber o que é, porque o que é é a razão. No que se refere aos indivíduos, cada
um é filho do seu tempo; assim também para a filosofia que, no pensamento,
pensa o seu tempo (FD, p. XXXVII).
Para dizermos algo mais sobre a
pretensão de se ensinar como deve ser o mundo, acrescentaremos que a
filosofia chega sempre muito tarde. Como pensamento do mundo, só aparece
quando a realidade efetuou e completou o processo da sua formação. O que o
conceito ensina mostra-o a história com a mesma necessidade: é na maturidade
dos seres que o ideal se ergue em face do real, e depois de ter apreendido o
mundo na sua substância reconstrói-o na forma de um império de ideias. Quando a
filosofia chega com a sua luz crepuscular a um mundo já a anoitecer, é quando
uma manifestação de vida está prestes a findar. Não bem a filosofia para
rejuvenescer, mas apenas reconhecê-la. Quando as sombras da noite começaram
a cair é que levanta vôo o pássaro de Minerva (FD, p. XXXIX).
O domínio do direito é o espírito
em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade
livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o
seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada,
o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a
partir de si mesmo (FD, § 4).
O conceito desta Ideia só será o
espírito como algo de real e consciente de si se for objetivação de si mesmo,
movimento que percorre a forma dos seus diferentes momentos. Ei-los: a) O
espírito moral objetivo imediato ou natural: a família. Esta
substancialidade desvanece-se na perda da sua unidade, na divisão e no ponto de
vista do relativo; torna-se então b) sociedade civil, associação
de membros, que são indivíduos independentes, numa universalidade formal, por
meio das carências, por meio da constituição jurídica como instrumento de
segurança da pessoa e da propriedade e por meio de uma regulamentação exterior
para satisfazer as exigências particulares e coletivas. Este Estado converge e
reúne-se na c) Constituição do Estado, que é o fim e a realidade
da substancia universal e da vida pública nela consagrada (FD, § 157).