Introdução
O direito de propósito, de intenção
e de emergência são investigados por Hegel na obra Princípios da Filosofia do Direito, especificamente na segunda
parte intitulada Moralidade Subjetiva e são direitos centrais para entender a
crítica que Hegel desenvolveu acerca do formalismo kantiano. Na moralidade
hegeliana, o indivíduo somente é julgado em relação a sua autodeterminação,
pois esse é o momento da subjetividade. Por meio do direito do propósito, o
agente é responsabilizado pelo saber e pelo querer. Essa é a responsabilidade
subjetiva. Porém, isso é insuficiente. As consequências não previstas, segundo
o direito da intenção, são da responsabilidade do agente, mas, no nível da
moralidade, essa responsabilização é apenas subjetiva.
A
responsabilidade objetiva somente ocorre na eticidade, através das instituições
sociais. Hegel avança em relação a Kant, neste aspecto, com a eticidade. O
conceito do direito normativo em Hegel tem como princípio fundamental a
liberdade enquanto conquista da história. É esse o princípio que se efetiva no
direito abstrato, na moralidade e na eticidade. A moralidade não pode
contrariar o princípio pressuposto, a saber, o princípio da liberdade.
Desta maneira, a moralidade não se
deve prender na lei, mas ao princípio que orienta toda a estrutura das
instituições sociais. É em nome desse princípio que se pode transgredir a lei e
não em nome do direito abstrato. Recorre-se ao princípio para não aplicar a
lei. Exceções às regras, em algumas circunstâncias, são justificadas. Para
Kant, em relação ao direito de equidade e de necessidade, a questão não é a
justiça, mas o direito em sentido estrito.
Hegel, neste aspecto, mostra que isso é insuficiente e ressalta que se pode sim
justificar uma ação contra a lei.
No direito de moralidade precisa-se
assegurar um direito fundamental: o direito de emergência. Esse direito pode
ferir a formalidade jurídica e legalmente constituída. Senão, não se garante o
princípio da liberdade e nem se verifica em que medida a moralidade avança em
relação ao direito abstrato. O direito de emergência, tratado na moralidade hegeliana,
é um avanço em relação à moralidade kantiana. Há certos direitos, como, por
exemplo, o direito à vida, que são fundamentais. Se, para assegurar esse
direito, o agente tiver que abrir exceções, elas são justificadas.
Texto na
íntegra:
http://www.editorafi.org/#!ppg40anos/ci14